Decisão · STJ

STJ AREsp 2893861

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-10-24
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte permite a rejeição dos embargos baseados em excesso de execução quando a parte embargante não indica o valor que considera correto e não apresenta a memória de cálculo. Precedente. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A comprovação de divergência jurisprudencial exige a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO GONÇALVES OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Regional Federal da 4ª Região assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES - OFENSA À DIALETICIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXCESSO - AUSENTE PLANILHA - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS - REFINANCIAMENTO AUTOMÁTICO - RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar-se em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais se contrapõem adequadamente aos fundamentos da sentença. 2. O art. 370 do CPC permite ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução processual e, por outro lado, indeferir as provas que considerar inúteis para o caso, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3. Em sede de embargos monitórios, a alegação de excesso pelo embargante deve vir acompanhada do valor considerado correto, com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 702, §§ 2º e 3º do CPC). 4. A ausência de quitação integral da fatura do cartão de crédito por mais de 30 dias autoriza o parcelamento automático do valor remanescente, quando expressamente autorizado pelo cliente" (e-STJ fl. 251). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 275 e-STJ). No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 369, 373, inciso II e §2º, e 702, § 2º do CPC por cerceamento do direito de defesa devido à negativa de produção de prova pericial. Argumenta que a exigência de um demonstrativo discriminado do valor devido é inviável sem a prova pericial; e (ii) art. 489, §1º, IV do CPC por negativa de prestação jurisdicional porque a decisão que indeferiu a produção da prova pericial não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte permite a rejeição dos embargos baseados em excesso de execução quando a parte embargante não indica o valor que considera correto e não apresenta a memória de cálculo. Precedente. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A comprovação de divergência jurisprudencial exige a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte recurso especial e negar-lhe provimento.
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