Decisão · STJ

STJ REsp 2043887

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-12-09publicado em 2025-10-24
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REVISÃO DO TR 434/STJ. 1. Teses jurídicas firmadas: I. O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); II. A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC não é cabível quando (i) alegada de forma fundamentada a distinção ou superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; III. Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. 2. Solução do caso concreto: recurso especial provido para afastar a multa aplicada em sede de agravo interno. Remessa dos autos a uma das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ para que aprecie questão de mérito aduzida no recurso especial que não foi objeto da afetação. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Es tado de Santa Catarina cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE, COM BASE NO ART. 932, IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. DECISÃO CONFIRMADA. RECLAMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. " .. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. .. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). .. " (STJ, AgRg no AREsp 324.015/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03-09-2013, DJe 10-09-2013). " .. O agravo interno mostra-se manifestamente improcedente, pois interposto contra decisão fundamentada em entendimento firmado em recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. .. (STJ, AgInt no REsp 1738741/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22-06-2020, DJe 01-07-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A COMINAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No recurso especial (fls. 134/140), interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa aos arts. 130 e 131 do CTN, alegando, em síntese, que: (a) em se tratando de execução fiscal de stinada à cobrança de IPTU, é possível a inclusão do sucessor no polo passivo; (b) "vale repetir, que embora os atuais posicionamentos do STJ, nos quais este Município alicerça sua tese de defesa, não tratem de IPTU, mas sim de Plano de Saúde e de Taxas Condominiais, e também de Taxa de Fiscalização e de IPVA, devem ser aplicados ao presente caso por analogia, pois não é razoável imaginar que um crédito particular seja mais importante do que um crédito público, notadamente de IPTU, que tem a especial qualidade propter rem, ou, que um credor particular tenha mais direito do que um credor público que reclama um imposto com essa especial qualidade, e, portanto, se valem para aqueles tipos de créditos, por evidente, e com muito mais razão, que valem para o IPTU, que é um tributo legalmente privilegiado, inclusive pelo Poder Judiciário, que já definiu que é presumido o seu conhecimento"; (c) o agravo interno (interposto perante o Tribunal de origem) funda-se na aplicação indevida/incorreta de acórdão do Superior Tribunal de Justiça submetido ao regime dos repetitivos, motivo pelo qual não pode ser qualificado como manifestamente inadmissível para fins de aplicação de multa. A decisão de fls. 278/279 determinou o retorno dos autos ao Órgão Fracionário, para fins de exercício de eventual juízo de retratação, o qual foi negativo (acórdão de fls. 292/296). A decisão de fls. 308/314 admitiu o recurso. O despacho de fls. 332/333 determinou a intimação de ambas as partes (para eventuais manifestações escritas), bem como o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia. O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 336/343, opina pela admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. Após o despacho de fls. 347/349, proferido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, houve a distribuição a este Relator, por prevenção ao REsp 1.198.108/RJ. O acórdão de fls. 362/366 submeteu o recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. O Ministério Público Federal, por meio da petição de fls. 310/319, opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REVISÃO DO TR 434/STJ. 1. Teses jurídicas firmadas: I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada, de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ). II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. 2. Solução do caso concreto: recurso especial provido para afastar a multa aplicada em sede de agravo interno. Remessa dos autos a uma das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ para que aprecie questão de mérito aduzida no recurso especial que não foi objeto da afetação.
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