STJ REsp 2190043
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve decisão monocrática em ação de produção antecipada de provas, a qual, no mesmo ato, determinou a citação, a intimação e o cumprimento de obrigação de exibição de documentos, sem possibilidade de apresentação de defesa pela parte demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é necessária a citação da parte ré em ação de produção antecipada de provas, quando não formulado pedido de urgência, e se a reunião simultânea de citação, intimação e cumprimento da obrigação, na mesma decisão, configura afronta ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação de produção antecipada de provas, o direito à produção de prova constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos. 4. Na ação de produção antecipada de provas, a vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado. 5. A produção antecipada de provas, embora não envolva pronunciamento sobre o mérito, deve observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme interpretação sistemática do CPC. 6. A citação perde sua finalidade essencial quando o mesmo ato que a determina já impõe o cumprimento de uma obrigação, pois não foi garantido que o réu pudesse se defender desde o início do processo. 7. A reunião simultânea da citação, intimação e cumprimento de uma obrigação na mesma decisão judicial configura um vício de natureza transrescisória, não se limitando a um mero defeito processual, pois atinge a própria existência do ato citatório e, por consequência, a existência do processo. 8. Hipótese em que o juízo de primeiro grau determinou a citação, a intimação e o cumprimento de obrigação de exibição de documentos, com fundamento do art. 382, §4º do CPC. Acórdão merece ser reformado para anular a decisão e abrir novo prazo para apresentação de defesa do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por FABRÍCIO MITRE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Ação: de produção antecipada de provas, ajuizada por JIF CREDITOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CRED PRIV DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em face de FABRÍCIO MITRE.