STJ AREsp 2322186
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: inadequação da via do recurso especial para análise de ofensas a resoluções, incidência das Súmulas n. 284/STF e 83/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 677-678): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA DE EX-TRABALHADORES DA COFAVI. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão de fundo envolve a pretensão de condenação da PREVIDÊNCIA USIMINAS, ora agravante, ao pagamento das suplementações de aposentadoria dos ex-trabalhadores da COFAVI, sendo tema recorrente neste e. TJES, enfrentado diversas vezes tendo prevalecido o entendimento pela responsabilidade da ora agravante. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que " .. até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex- empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos .. " (REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, D Je 20/08/2015). 3. Neste contexto, por pretender requentar matérias já decididas quanto ao alegado exaurimento do fundo e da submassa, não há como prosperar a irresignação da agravante. 4. Da mesma forma, não há razões para alteração da decisão recorrida, eis que acertadamente rejeitou as teses veiculadas na impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Prejudicado o Agravo Interno. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 730-737). Nas razões do recurso especial (fls. 739-762), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 11, 369 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "a Previdência Usiminas não conseguiu ser ouvida quanto a fundamento essencial da sua tese: o exaurimento do Fundo (submassa) Cofavi" (fl. 750), e mesmo tendo anexado "centenas de documentos" e pugnado pela prova pericial, "A decisão de primeira instância não tratou dos fundamentos lançados, não apreciou sequer superficialmente os documentos anexados, nem deliberou sobre o pedido de produção de prova pericial." (fl. 751) (ii) art. 141 e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem deduzir tese acerca dos dispositivos de lei. (iii) arts. 489, §3º, 503, 505 e 506, todos do CPC, ao argumento de que: Afirmar que não houve liquidação extrajudicial sem investigar a quem pertence o patrimônio atual do PBD/CNPB 1975.00002-18 desrespeita o título executivo, violando-o em sua essência (CPC, art. 489, §3º). Assim, o acórdão viola: (i) o art. 489, §3º, do CPC2, por desrespeitar o que o título executivo essencialmente manda fazer: preservar o patrimônio formado por funcionários da Cosipa/Usiminas e utilizar apenas o patrimônio formado por ex-funcionários da Cofavi para cobrir o pagamento dos créditos reconhecidos e, caso não haja recursos do fundo/submassa Cofavi, que tais créditos sejam adimplidos com valores habilitados na falência; (ii) o art. 503 do CPC3, por não observar preceito do título executivo no sentido de que a execução da obrigação não pode atingir senão o patrimônio amealhado pelos ex-funcionários da Cofavi, vulnerando a essência dessa restrição, vista acima, e por reconhecer, na prática, uma solidariedade passiva entre as submassas Cofavi e Cosipa, que o próprio acórdão do TJES entendeu não existir; (iii) o art. 505, caput, do CPC4, porque pretende dar contorno mais abrangente à condenação imposta no título ao interpretar a restrição contida no dispositivo de forma apequenada e literal, como se a refere ncia a "Fundo Cofavi" ali descrita fosse uma refere ncia ao Fundo PBD/CNPB 1975.00002-18, e não à submassa Cofavi dentro desse Fundo; e (iv) o art. 506 do CPC5, porque, com sua interpretação dos termos do acórdão exequendo, acaba ampliando os efeitos da coisa julgada, atingindo patrimônio de terceiro, de gente alheia ao processo, que dele não teve conhecimento, nem nele pode exercer o contraditório (iv) arts. 3º, VI, 2º, 6º e 18, §§1º e 2º, 7º, 9º, e 34, I, "b" da LC 109/2001 e dos arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC n. 24/2016, aduzindo (fls. 758-760): Nesse aspecto, o acórdão viola: (i) o art. 3º, VI, da LC 109/20016, uma vez que é dever do Estado proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios. Isso não abrange apenas o recorrido; abrange também os participantes e assistidos vinculados à submassa Cosipa/Usiminas, cujo patrimônio foi atingido sem que se tenha preocupado em investigar a fundo a questão da titularidade dos recursos. No caso, o Estado, aqui representado pelos órgãos jurisdicionais estaduais, ao consentir com a afetação do patrimônio de um fundo saudável, sem nem mesmo dar à recorrente a chance de demonstrar o desacerto dessa conduta, não cumpriu o seu dever de zelar pelos interesses dos participantes e assistidos do fundo Cosipa/Usiminas; (ii) os arts. 2º, 6º e 18, §§1º e 2º, da LC 109/20017, haja vista que o regime de previdência complementar tem por objetivo instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, além de ser baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. A teor do que dispo e o §2º do art. 18 da LC 109/2001, o "ca"lculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor." No caso concreto, o acórdão impugnado ignorou as peculiaridades da massa formada, deixando de levar em consideração, tal como exaustivamente comprovado pela recorrente, que os recursos (reservas técnicas) concernentes ao fundo/submassa Cofavi se exauriram. Ou seja, para garantir o pagamento dos benefícios dos ex-empregados da Cofavi, seria necessário que a patrocinadora vertesse ao fundo/submassa Cofavi os recursos que ela, por contrato, se comprometeu a verter; (iii) o art. 7º da LC 109/20018, uma vez que o Estado deve agir no regime de previdência complementar com o objetivo de que este atenda a padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, assegurando transparência, solvência e liquidez. No caso em questão, não há como o Plano atender a padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, assegurando transparência, solvência e liquidez, se o fundo/submassa Cosipa está sendo afetado diretamente para pagamento de benefício a participante vinculado a outra submassa (fundo Cofavi); (iv) o art. 9º da LC 109/20019, tendo em vista que as entidades de previdência complementar são obrigadas a constituir reservas técnicas, provisões e fundos de acordo com critérios fixados pelo órgão regulador. No caso em tela, o pagamento de benefício a participante do fundo/submassa Cofavi com recursos exclusivos do fundo/submassa Cosipa, não foi contemplado nos cálculos atuariais efetuados pela Previdência Usiminas, ocasionando um grave risco de desequilíbrio financeiro-atuarial do Plano de Benefícios, especialmente dos recursos garantidores dos benefícios dos participantes da submassa Cosipa; (v) o art. 34, inciso I, ali"nea "b", da LC 109/200110, uma vez que a decisão não considera a independência patrimonial das submassas Cosipa e Cofavi, apesar de reconhecida a segregação e ausência de solidariedade entre elas; (vi) o art. 5º, II, da Resolução CNPC n. 24/201611, que reforça que, não havendo solidariedade entre as submassas, é inadmissível que uma submassa saudável seja prejudicada em virtude da existência de um déficit em outra submassa; e (vii) o art. 3º, par. ún., da Resolução CNPC n. 24/201612, segundo o qual "uma vez reconhecidas, as submassas devem ser controladas de forma segregada", o que foi feito pela Femco/Previde ncia Usiminas, mas agora está sendo absolutamente desconsiderado pelo TJES, que, além de se recusar à investigação aprofundada sobre a titularidade dos recursos do PBD, profere decisão que frustra completamente a segregação contábil e atuarial que foi feita pela EFPC das submassas Cosipa e Cofavi. No agravo (fls. 939-957), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 972-986). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.