STJ AREsp 2622551
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FIADOR. CONTRATO POR TEMPO ILIMITADO. PRORROGAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7, 211/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. É deficiente a fundamentação recursal que não é capaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CASSIANE BETTI e EDIMILSON PIRES SOARES, contra decisão que não inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. I. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 370 DO CPC. II. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 130 DO CPC. III. TENDO OCORRIDO A VENDA DE PONTO COMERCIAL E SUBLOCAÇÃO DO IMÓVEL, SEM A ANUÊNCIA EXPRESSA DO LOCADOR, AS OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIAS SE MANTÊM HÍGIDAS. IV. LEGITIMIDADE DO FIADOR. A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO NÃO EXTINGUE A FIANÇA PRESTADA. V. O TERMO FINAL DA LOCAÇÃO É A DATA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES AO LOCADOR OU A DATA DE IMISSÃO NA POSSE. VI. HONORÁRIOS MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME." (e-STJ fl. 503) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.(e-STJ fls. 534/538) Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 819, 838 do Código Civil, 130, 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que i) o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia; ii) não poderia ser considerada fiadora após o escoamento do prazo de doze meses previsto no documento que estipulou a fiança; iii) o contrato entabulado entre as partes foi firmado em data anterior à reforma da legislação, não tendo havido pactuação expressa sobre a continuidade da fiança em caso de prorrogação contratual, motivo pelo qual não podem os fiadores serem responsabilizados por supostas dívidas oriundas da negociação, uma vez que não foram notificados da prorrogação do negócio, e iv) o indeferimento do chamamento ao processo dos sublocatários, que seriam responsáveis solidários pelos débitos locatícios, teria sido indevido. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 588/594), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 640/646) dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FIADOR. CONTRATO POR TEMPO ILIMITADO. PRORROGAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7, 211/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. É deficiente a fundamentação recursal que não é capaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.