Decisão · STJ

STJ REsp 2101791

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-04publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento válido e na ilegitimidade recursal da seguradora para pleitear a permanência da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da demanda. 3. O Tribunal de origem concluiu que a seguradora não poderia recorrer em nome de terceiro (CEF), sendo esta a única parte legitimada a defender seu interesse em integrar o polo passivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pode ser aplicado ao caso, considerando que a matéria de fundo não foi analisada pelo Tribunal de origem devido à ausência de legitimidade recursal da agravante. III. Razões de decidir 5. A ausência de legitimidade recursal da seguradora para pleitear a permanência da CEF no polo passivo da demanda foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, sendo esta a única parte legitimada a defender seu interesse. 6. A aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF foi adequada, pois as teses de mérito do recurso especial não foram apreciadas na instância ordinária, em razão de barreira processual prévia. 7. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe a existência de omissão sobre questão validamente suscitada, o que não ocorreu no caso, uma vez que a matéria de fundo não foi analisada por ausência de legitimidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta conhecimento no tocante à matéria de mérito quando o processo é extinto sem resolução da referida matéria, ante a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, devido à falta de prequestionamento da matéria. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, não se aplica quando a matéria de fundo não é analisada por barreira processual prévia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 124 e 1.025; Lei n. 12.409/2011, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão de fls. 1.044-1.048, que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 211 do STJ, pois, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, permite que os elementos suscitados em embargos de declaração sejam considerados incluídos no acórdão, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Afirma que a matéria de ordem pública, como a legitimidade e a competência, pode ser analisada nas instâncias superiores, ainda que não tenha sido ventilada no recurso, desde que a instância recursal tenha sido aberta por outro motivo. Sustenta, ainda, que a Súmula n. 282 do STF não se aplica ao caso, pois os temas levados ao recurso especial foram devidamente ventilados no acórdão recorrido, havendo efetivo prequestionamento. Argumenta que a decisão agravada violou dispositivos da Lei Federal, os quais foram demonstrados no recurso especial, e que a matéria se encontra devidamente prequestionada. Requer a reconsideração ou a submissão do agravo interno ao colegiado, com a reforma da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidões às fls. 1.068 e 1.069. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento válido e na ilegitimidade recursal da seguradora para pleitear a permanência da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da demanda. 3. O Tribunal de origem concluiu que a seguradora não poderia recorrer em nome de terceiro (CEF), sendo esta a única parte legitimada a defender seu interesse em integrar o polo passivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pode ser aplicado ao caso, considerando que a matéria de fundo não foi analisada pelo Tribunal de origem devido à ausência de legitimidade recursal da agravante. III. Razões de decidir 5. A ausência de legitimidade recursal da seguradora para pleitear a permanência da CEF no polo passivo da demanda foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, sendo esta a única parte legitimada a defender seu interesse. 6. A aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF foi adequada, pois as teses de mérito do recurso especial não foram apreciadas na instância ordinária, em razão de barreira processual prévia. 7. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe a existência de omissão sobre questão validamente suscitada, o que não ocorreu no caso, uma vez que a matéria de fundo não foi analisada por ausência de legitimidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta conhecimento no tocante à matéria de mérito quando o processo é extinto sem resolução da referida matéria, ante a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, devido à falta de prequestionamento da matéria. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, não se aplica quando a matéria de fundo não é analisada por barreira processual prévia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 124 e 1.025; Lei n. 12.409/2011, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.
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