STJ AREsp 2390173
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deficiência de fundamentação do recurso. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 63): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO PRINCIPAL DO SEU CLIENTE. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O CONCURSO DE CREDORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. No caso, não há falar em concurso de credores, tendo em vista não haver independência entre ambos os créditos. Com efeito, o crédito de honorários sucumbenciais do advogado não pode ter preferência sobre o crédito principal do seu cliente, uma vez que inexiste relação jurídica material entre eles, sendo este um pressuposto indispensável para o concurso singular de credores. Pelo contrário, existe relação de acessoriedade entre os honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito decorrente da condenação principal titularizado por seu cliente, de modo que aquele não tem preferência de recebimento em relação a este. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO ESPÓLIO SOBRE OS VALORES LEVANTADOS A MAIOR. INSUBISTÊNCIA. ESPÓLIO QUE NÃO ESTAVA REPRESENTADO NOS AUTOS PELA INVENTARIANTE. RECURSO IMPROVIDO. Insubsistente o pedido para decretar a intempestividade da manifestação da inventariante quanto ao levantamento de valores excedentes que atingem o espólio, pois a coexecutada não estava cadastrada nos autos como inventariante, não havia advogado constituído para representar o espólio, tampouco havia sido intimada na qualidade de inventariante para essa finalidade. Na verdade, a primeira manifestação do espólio, por meio de sua inventariante, com a juntada de procuração constituindo seus advogados, ocorreu em momento posterior ao julgamento do agravo de instrumento interposto anteriormente, referido pelo recorrente. Ou seja, é a partir daí que se pode assegurar a ciência inequívoca do espólio, sob pena de nulidade processual insanável e risco de afetar a esfera jurídica terceiro estranho à lide. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 84-92). Nas razões do recurso especial (fls. 95-102), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 24 da Lei nº 8.906/1994 e art. 85, §14, afirmando a natureza alimentar dos honorários advocatícios e seu pertencimento ao advogado, (ii) art. 908 do CPC, afirmando que deveria ter sido instaurado concurso singular de credores, (iii) arts. 223 e 909 do CPC, sem discorrer sobre o conteúdo dos dispositivos ou expressar tese. No agravo (fls. 134-143), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminutas apresentadas (fls. 146-151 e 153-169). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.