STJ AREsp 3007088
TRIBUTÁRIOAGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTAS. BIS IN IDEM. JUROS ABUSIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que a cumulação multas incidentes sobre o inadimplemento da obrigação caracteriza bis in idem e de que os juros aplicados são abusivos encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a competência do juízo e a validade do título executivo extrajudicial também encontram óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODÃO DE MINEIROS/GO e por CARLOS UMBERTO BORGES - ESPÓLIO contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. MULTA NÃO COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 1.417). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.512/1.513). Em suas razões (e-STJ fls. 1.682/1.732), a recorrente COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODÃO DE MINEIROS/GO aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 10, 85, § 16, 86, parágrafo único, 341, 479, 489, § 1º, 507, 783, 784, III, 917, § 3º, do Código de Processo Civil, e 408, 409, 411 e 421 do Código Civil. Sustenta a validade do título executivo extrajudicial e a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais em embargos à execução. Por sua vez (e-STJ fls. 1.735/1.772), o recorrente CARLOS UMBERTO BORGES - ESPÓLIO alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 342, 400, 434, 473, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, 783, 784, III, 917, §§ 1º e 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Defende a incompetência do juízo e a nulidade do título executivo extrajudicial. Após a apresentação das contrarrazões da cooperativa (e-STJ fls. 1.932/1.948), ambos os recursos foram inadmitidos na origem. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTAS. BIS IN IDEM. JUROS ABUSIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que a cumulação multas incidentes sobre o inadimplemento da obrigação caracteriza bis in idem e de que os juros aplicados são abusivos encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a competência do juízo e a validade do título executivo extrajudicial também encontram óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.