Decisão · STJ

STJ AREsp 2404862

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-30publicado em 2025-10-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITOS DA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) inexistência de deficiência na prestação jurisdicional; ii) posicionamento do acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ iii) ausência de demonstração de similitude fática entre o acórdão atacado e o paradigma colacionado para efeitos da alínea"c". O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 821-822): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PENDENTE APRECIAÇÃO DE RECURSO. APELO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO, O QUE DEVERIA TER OBSTADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 475-I, §1º DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. NULIDADE DA EXECUÇÃO . INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APLICABILIDADE DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. 1. O Agravante sustenta a ausência de trânsito em julgado na Ação de Despejo 0002043-58.2001.8.05.0001, o que tornaria nula a execução definitiva do título judicial promovida nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença, tombado sob nº 0129467-15.2003.8.05.0001. 2. Conforme se extrai dos autos da Ação de Despejo, houve a apreciação do Apelo manejado pelo locatário, Alimentare Industria e Comercio de Alimentos Ltda , em 02/04/2012 (fls. 447-449), o qual não foi conhecido em face da intempestividade, sem que houvesse apreciação do Recurso de Apelação interposto pelos fiadores, Carlos Alberto Lima Mathias da Silva e Ângela Maria Maia Mathias, ora Agravantes. 3. Identificado o erro, a Diretora da 3ª Câmara Cível encaminhou ofício à Vara de Origem em 26/10/2017, para que esta procedesse a devolução dos autos para julgamento do Recurso pendente, em virtude da baixa equivocada em 25/07/2012, consoante demonstrado através dos documentos de fls. 488/489. 4. O Recurso de Apelação interposto por Carlos Alberto Lima Mathias da Silva e Ângela Maria Maia Mathias, ora Agravantes, foi julgado em 10/12/2019, dando-se provimento parcial ao apelo, com a reforma da sentença, eximindo os fiadores da responsabilidade pelos débitos posteriores ao aditamento contratual efetuado em 30/09/1995, sendo este Acórdão objeto de Embargos de Declaração pendente de julgamento. 5. Insta registrar que o magistrado singular recebeu a apelação no seu duplo efeito, fato que impediria o processamento do cumprimento provisório de sentença, conforme estabelecia os critérios para a tramitação do cumprimento provisório de sentença, previsto no art. 475-I, §1º do CPC/73, vigente à época. 6. Quando do processamento do cumprimento provisório de sentença em 02/10/2003, o magistrado primevo ainda não havia analisado os efeitos da apelação interposta, contudo, após o recebimento do recurso em ambos efeitos, deveria o mesmo ter, no mínimo, suspendido o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até o julgamento final do recurso. 7. Convém elucidar, ainda, a inexistência de preclusão na arguição de nulidade suscitada no presente Agravo de Instrumento, tendo em vista que não havendo o trânsito em julgado da sentença, não existe título executivo judicial a ser executado de forma definitiva, ou seja, a execução por si só torna-se inócua. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para declarar nula a execução provisória e, consequentemente extinta, condenando a parte Agravada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 888-900). Nas razões do recurso especial (fls. 903-929), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022, II e III e 489, §1º, III e IV do CPC alegando que o órgão julgador originário deixou de se pronunciar sobre as violações às disposições de lei federal, "afrontando literalmente o art. 489 e seguintes do CPC, como também o art. 1.022 e seguintes do mesmo CPC"; (ii) art. 503 do CPC/73, atual art. 1.000 do CPC, pois "os Recorridos/Agravantes/Réus/Devedores consentiram com o prosseguimento do cumprimento definitivo, pois, flagrantemente consumada a preclusão consumativa e temporal"; (iii) art. 58, V, da Lei 8.245/91, pois a apelação deveria ter sido recebida apenas no efeito devolutivo; iv) art. 525, 6º do CPC, fazendo mera alusão ao artigo, sem deduzir tese específica, apenas entendendo-o violado "pelas mesmas razões" do art. 58, V da Lei d Inquilinato (fl. 919). No agravo (fls. 1062-1083), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.089-1.102). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITOS DA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.
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