Decisão · STJ

STJ REsp 1965047

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-09-28publicado em 2025-10-24
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. PUBLICIDADE. PROTEÇÃO. FRAUDES. 1. Recurso especial interposto por espólio contra acórdão que manteve a averbação premonitória incidente sobre imóvel reconhecido como bem de família. 2. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se é possível a averbação premonitória na matrícula de imóvel considerado bem de família. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, tem natureza informativa e visa proteger o exequente contra fraudes, conferindo publicidade à execução, sem implicar constrição sobre o bem. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a averbação premonitória pode ser realizada em imóvel considerado bem de família, pois não impede sua alienação e não causa prejuízo ao devedor. 6. A proteção conferida ao bem de família pode ser afastada em hipóteses de fraude à execução, justificando a manutenção da averbação premonitória como medida cautelar. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE OLEON PEREIRA SOARES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSTRUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS - Decisão que manteve a averbação premonitória incidente sobre o imóvel reconhecido como bem de família Pleito de reforma da decisão - Não cabimento - Averbação premonitória que não consagra constrição em relação ao imóvel, visando apenas proteger o exequente contra fraude eventualmente praticada pelo executado, bem como dar ciência a terceiros de boa-fé acerca da distribuição de ação executiva em face do titular do bem (art. 828, "caput", do CPC) - Manutenção da averbação premonitória que não é suscetível de causar qualquer prejuízo aos agravantes - Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido" (e-STJ fl. 344). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 392/397). No recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigos 489, II, 1.022, II, e 1.029 do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar acerca de seu questionamento em relação à necessária provisoriedade da averbação premonitória. Aponta a existência de dissídio jurisprudencial em relação ao REsp nº 147.992/GO. (ii) artigo 828 do Código de Processo Civil (CPC) - porque a averbação premonitória tem natureza precária e não é cabível na hipótese em que o bem não pode ser penhorado. Ressalta que a averbação somente pode ocorrer antes da citação do executado para resguardar eventual fraude à execução, não podendo ser eternizada. Ressalta que na hipótese dos autos o imóvel foi reconhecido como bem de família, de modo que deve ser cancelada a averbação premonitória. Esclarece que o processo está em fase adiantada, tendo havido a citação do executado, ora falecido, com a realização de busca de bens passíveis de penhora, providência sem resultados. Defende que "verificada a impenhorabilidade do bem, tornar-se-á inócua qualquer averbação sobre o bem, sob pena de violação legal ao parágrafo 2º do artigo 828 do CPC" (e-STJ fl. 365). Alega, ademais, que se o imóvel fosse alienado, partilhado ou mesmo doado, retornaria à esfera do devedor com a mesma característica de bem de família, ficando demonstrada a ineficácia da averbação. Aponta a existência de divergência com julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - AI nº 70079874038/RS. Requer o provimento do recurso especial para que seja declarada a nulidade do aresto recorrido e, caso superada a preliminar, seja cancelada a averbação premonitória. Contrarrazões às fls. 401/409 (e-STJ). O recorrido afirma que a análise do recurso depende do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Argumenta, demais, que os dispositivos apontados como violados carecem do indispensável prequestionamento. Afirma que a averbação premonitória é um ato pelo qual se concede publicidade à execução, a fim de impedir que o executado esvazie seu patrimônio a ponto a de se tornar insolvente, impossibilitando que o terceiro de boa-fé seja prejudicado. Ressalta que o status de bem de família pode ser alterado, tanto que o recorrido não tem interesse em averbar essa condição na matrícula do imóvel. Cita em benefício de sua tese o REsp nº 1.236.057/SP. Requer o não conhecimento do recurso ou seu não provimento. O recurso foi admitido pela decisão de fls. 410/412 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. PUBLICIDADE. PROTEÇÃO. FRAUDES. 1. Recurso especial interposto por espólio contra acórdão que manteve a averbação premonitória incidente sobre imóvel reconhecido como bem de família. 2. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se é possível a averbação premonitória na matrícula de imóvel considerado bem de família. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, tem natureza informativa e visa proteger o exequente contra fraudes, conferindo publicidade à execução, sem implicar constrição sobre o bem. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a averbação premonitória pode ser realizada em imóvel considerado bem de família, pois não impede sua alienação e não causa prejuízo ao devedor. 6. A proteção conferida ao bem de família pode ser afastada em hipóteses de fraude à execução, justificando a manutenção da averbação premonitória como medida cautelar. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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