STJ REsp 1965047
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. PUBLICIDADE. PROTEÇÃO. FRAUDES. 1. Recurso especial interposto por espólio contra acórdão que manteve a averbação premonitória incidente sobre imóvel reconhecido como bem de família. 2. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se é possível a averbação premonitória na matrícula de imóvel considerado bem de família. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, tem natureza informativa e visa proteger o exequente contra fraudes, conferindo publicidade à execução, sem implicar constrição sobre o bem. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a averbação premonitória pode ser realizada em imóvel considerado bem de família, pois não impede sua alienação e não causa prejuízo ao devedor. 6. A proteção conferida ao bem de família pode ser afastada em hipóteses de fraude à execução, justificando a manutenção da averbação premonitória como medida cautelar. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE OLEON PEREIRA SOARES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSTRUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS - Decisão que manteve a averbação premonitória incidente sobre o imóvel reconhecido como bem de família Pleito de reforma da decisão - Não cabimento - Averbação premonitória que não consagra constrição em relação ao imóvel, visando apenas proteger o exequente contra fraude eventualmente praticada pelo executado, bem como dar ciência a terceiros de boa-fé acerca da distribuição de ação executiva em face do titular do bem (art. 828, "caput", do CPC) - Manutenção da averbação premonitória que não é suscetível de causar qualquer prejuízo aos agravantes - Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido" (e-STJ fl. 344). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 392/397). No recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigos 489, II, 1.022, II, e 1.029 do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar acerca de seu questionamento em relação à necessária provisoriedade da averbação premonitória. Aponta a existência de dissídio jurisprudencial em relação ao REsp nº 147.992/GO. (ii) artigo 828 do Código de Processo Civil (CPC) - porque a averbação premonitória tem natureza precária e não é cabível na hipótese em que o bem não pode ser penhorado. Ressalta que a averbação somente pode ocorrer antes da citação do executado para resguardar eventual fraude à execução, não podendo ser eternizada. Ressalta que na hipótese dos autos o imóvel foi reconhecido como bem de família, de modo que deve ser cancelada a averbação premonitória. Esclarece que o processo está em fase adiantada, tendo havido a citação do executado, ora falecido, com a realização de busca de bens passíveis de penhora, providência sem resultados. Defende que "verificada a impenhorabilidade do bem, tornar-se-á inócua qualquer averbação sobre o bem, sob pena de violação legal ao parágrafo 2º do artigo 828 do CPC" (e-STJ fl. 365). Alega, ademais, que se o imóvel fosse alienado, partilhado ou mesmo doado, retornaria à esfera do devedor com a mesma característica de bem de família, ficando demonstrada a ineficácia da averbação. Aponta a existência de divergência com julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - AI nº 70079874038/RS. Requer o provimento do recurso especial para que seja declarada a nulidade do aresto recorrido e, caso superada a preliminar, seja cancelada a averbação premonitória. Contrarrazões às fls. 401/409 (e-STJ). O recorrido afirma que a análise do recurso depende do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Argumenta, demais, que os dispositivos apontados como violados carecem do indispensável prequestionamento. Afirma que a averbação premonitória é um ato pelo qual se concede publicidade à execução, a fim de impedir que o executado esvazie seu patrimônio a ponto a de se tornar insolvente, impossibilitando que o terceiro de boa-fé seja prejudicado. Ressalta que o status de bem de família pode ser alterado, tanto que o recorrido não tem interesse em averbar essa condição na matrícula do imóvel. Cita em benefício de sua tese o REsp nº 1.236.057/SP. Requer o não conhecimento do recurso ou seu não provimento. O recurso foi admitido pela decisão de fls. 410/412 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. PUBLICIDADE. PROTEÇÃO. FRAUDES. 1. Recurso especial interposto por espólio contra acórdão que manteve a averbação premonitória incidente sobre imóvel reconhecido como bem de família. 2. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se é possível a averbação premonitória na matrícula de imóvel considerado bem de família. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, tem natureza informativa e visa proteger o exequente contra fraudes, conferindo publicidade à execução, sem implicar constrição sobre o bem. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a averbação premonitória pode ser realizada em imóvel considerado bem de família, pois não impede sua alienação e não causa prejuízo ao devedor. 6. A proteção conferida ao bem de família pode ser afastada em hipóteses de fraude à execução, justificando a manutenção da averbação premonitória como medida cautelar. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.