Decisão · STJ

STJ AREsp 2954508

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise da pretensão de atipicidade da conduta prevista no art. 35 da Lei de Drogas, por ausência de estabilidade e permanência da associação criminosa, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Quanto ao tráfico privilegiado, a parte agravante não demonstrou como seu caso concreto se distinguiria dos precedentes desta Corte Superior que impedem o reconhecimento do benefício em casos semelhantes, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. No tocante à dosimetria da pena, não houve demonstração de que a matéria foi devidamente prequestionada perante o Tribunal de origem, conforme exigem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO TÚLIO SANTOS ALMEIDA contra a decisão de fls. 2.333-2.335, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Alega que a pretensão recursal envolve matéria de direito e não reexame probatório, especificamente quanto à atipicidade do art. 35 da Lei de Drogas por ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo. Sustenta que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige esses elementos para caracterização da associação para o tráfico, citando ementas de julgados do próprio Tribunal nesse sentido. Argumenta que todas as questões foram devidamente prequestionadas, inclusive mediante embargos declaratórios. Quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, afirma ter demonstrado que o caso concreto não se adequa à jurisprudência da Corte Superior, especialmente em relação à negativa do tráfico privilegiado com base em condenação provisória, o que violaria a Súmula n. 444 do STJ. Alega ainda violação do art. 155 do CPP, pois a prova produzida sob o contraditório não teria sido capaz de indicar o agravante como autor, coautor ou partícipe, além de violação de outros dispositivos como os arts. 29, 33 e 59 do Código Penal, relacionados à dosimetria e regime prisional. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para que seja conhecido do agravo em recurso especial e provido o recurso especial, absolvendo o réu ou, subsidiariamente, reconhecendo os demais direitos postulados. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise da pretensão de atipicidade da conduta prevista no art. 35 da Lei de Drogas, por ausência de estabilidade e permanência da associação criminosa, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Quanto ao tráfico privilegiado, a parte agravante não demonstrou como seu caso concreto se distinguiria dos precedentes desta Corte Superior que impedem o reconhecimento do benefício em casos semelhantes, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. No tocante à dosimetria da pena, não houve demonstração de que a matéria foi devidamente prequestionada perante o Tribunal de origem, conforme exigem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo regimental improvido.
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