STJ AREsp 2576936
CONSUMIDORDireito do consumidor. Agravo interno. Plano de saúde. Custeio de tratamento oncológico. Necessidade de produção de provas. Aplicação da Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação na qual a parte autora pleiteou o custeio de tratamento oncológico e pagamento por medicamentos quimioterápicos. 2. O juízo de primeiro grau condenou a operadora do plano de saúde a custear os valores gastos com medicação quimioterápica durante o tratamento realizado no Hospital Sírio Libanês. O Tribunal de origem anulou a sentença, determinando a produção de provas para demonstrar se e em quais modalidades o hospital é credenciado ao plano de saúde, bem como a rede credenciada disponível no momento do upgrade do plano. 3. A agravante sustenta que não está obrigada a custear serviços fora da rede credenciada e que o Hospital Sírio Libanês não faz parte da rede credenciada do plano contratado. Argumenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois já há provas de que o hospital não é credenciado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por estar demonstrado que o hospital não faz parte da rede credenciada. III. Razões de decidir 5.Os dispositivos legais apontados pela agravante (arts. 8º, II, e 16, VI, da Lei n. 9.656/1998) não foram objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ deve ser mantida, pois, tendo o Tribunal de origem concluído ser necessária a produção de provas para demonstrar se o hospital faz parte da rede credenciada, rever tal conclusão enseja o reexame do acervo probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de origem, mediante a análise do acervo probatório dos autos, concluiu pela necessidade de produção de provas. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 8º, II, e 16, VI; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.014.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022. RELATÓRIO UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 917-920, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que demonstrou a violação dos arts. 8º e 16 da Lei n. 9.656/1998 e 371 do CPC. Alega que não está obrigada a viabilizar serviço não coberto pelo plano contratado, caso o usuário opte por realização de tratamento ou procedimento médico-hospitalar em local não credenciado. Afirma que o Hospital Sírio Libanês não faz parte da rede credenciada do plano da recorrida. Argumenta que não incide Súmula n. 7 do STJ, pois já há provas de que o hospital não faz parte da rede credenciada. Requer "seja conhecido provido o presente Agravo, reformando-se a decisão proferida pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para determinar o destrancamento e a subida do Recurso Especial" (fl. 928). Contrarrazões apresentadas às fls. 933-943. É o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Agravo interno. Plano de saúde. Custeio de tratamento oncológico. Necessidade de produção de provas. Aplicação da Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação na qual a parte autora pleiteou o custeio de tratamento oncológico e pagamento por medicamentos quimioterápicos. 2. O juízo de primeiro grau condenou a operadora do plano de saúde a custear os valores gastos com medicação quimioterápica durante o tratamento realizado no Hospital Sírio Libanês. O Tribunal de origem anulou a sentença, determinando a produção de provas para demonstrar se e em quais modalidades o hospital é credenciado ao plano de saúde, bem como a rede credenciada disponível no momento do upgrade do plano. 3. A agravante sustenta que não está obrigada a custear serviços fora da rede credenciada e que o Hospital Sírio Libanês não faz parte da rede credenciada do plano contratado. Argumenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois já há provas de que o hospital não é credenciado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por estar demonstrado que o hospital não faz parte da rede credenciada. III. Razões de decidir 5.Os dispositivos legais apontados pela agravante (arts. 8º, II, e 16, VI, da Lei n. 9.656/1998) não foram objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ deve ser mantida, pois, tendo o Tribunal de origem concluído ser necessária a produção de provas para demonstrar se o hospital faz parte da rede credenciada, rever tal conclusão enseja o reexame do acervo probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de origem, mediante a análise do acervo probatório dos autos, concluiu pela necessidade de produção de provas. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 8º, II, e 16, VI; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.014.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022.