STJ AREsp 2195194
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. VENDA DE VEÍCULO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.364-1.368). Em suas razões (fls. 1.371-1.410), a parte agravante alega que: (i) "a presente matéria julgada é preventa ao juízo relator Ministro Sebastião Reis Junior, relator da matéria criminal e primeiro julgador conhecedor do presente caso" (fl. 1.374), tendo em vista o julgamento do HC n. 779.294/GO; (ii) "ausência de enfrentamento das instâncias ordinárias que dificultam o exercício jurisdicional na aplicação das Leis Federais, violadas na pratica do crime de estelionato no artigo 171, do Código Penal" (fl. 1.386); (iii) "o dolo criminal é assente nos autos, não aplicando em seus termos os efeitos da Sumula 05, do STJ, em seu teor, e demais precedentes julgados que definem parâmetros bem diferentes do presente caso criminal. O presente caso criminal, não incide em definição de interpretação de suposto contrato definido pela Jurisdição Criminal, como prática de crime doloso" (fl. 1.387); (iv) "a regulamentação material do bem jurídico é direito objetivo processual, definido pelo artigo 935, da Lei Federal 10.406, de 2002, que não foi conhecido pelos julgadores anteriores" (fl. 1.389); (v) "o cotejo analítico entre os julgados, ressaltam a identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como teses jurídicas contrastantes, que demonstram a presente interpretação oposta" (fl. 1.395); (vi) "a absolvição criminal de um dos meliantes por insuficiência de provas para a condenação penal, não é considerado pela legislação federal isenção de indenização à vítima" (fl. 1.402); e (vii) "o enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior - STJ, descreve, a negativa grave de jurisdição, quanto a existência do crime 171, da Lei Federal Decreto-lei 2.848, de 1940. .. . A violação literal aos direitos do agravante está adstrita nos artigos 186, 220, 307, 422, 481 e 935 da Lei Federal 10.406/2002, que prescinde do conhecimento jurisdicional cível de fato relevante, não conhecido por negativa de jurisdição dos julgadores anteriores" (fl. 1.403). Nesses termos, "preliminarmente, requer, a redistribuição do presente feito anulando a decisão monocrática, para os efeitos de prevenção, quanto ao primeiro julgador que conheceu da matéria criminal afetada ao presente julgamento, aplicando a regra do artigo 71, parágrafo 2º, do Regimento Interno do STJ - distribuição ao Ministro relator, Ministro Sebastião Reis Junior ou turma afetada" (fl. 1.409). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.416). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. VENDA DE VEÍCULO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.