Decisão · STJ

STJ AREsp 2757114

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSOLVÊNCIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que não é possível o reconhecimento da insolvência civil da recorrida demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PEDRO CALMON MENDES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "Apelação cível. Civil e processual civil. Declaração de insolvência civil. Inexistência de bens. Presunção de insolvência. Ausência de comprovação de patrimônio ou recursos suficientes para saldar a dívida. Sentença mantida. 1. Conforme art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), até a edição de lei específica, o procedimento de insolvência civil permanece regido pelos artigos 748 a 758 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. O art. 748 do CPC/73 dispõe que há insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor. Por sua vez, o art. 750, inciso I, estabelece que se presume a insolvência quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. Além disso, o art. 753 prevê que a declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor quirografário. 3. Na hipótese, a apelada comprovou que não se encontra em estado de insolvência, pois possui bens que estão bloqueados pela Justiça Federal em processo que especifica, em razão de suposta confusão patrimonial, bem como possui crédito judicial em seu favor passíveis de penhora no rosto dos autos de outro processo. 4. Diante disso, não se verifica a ausência total de patrimônio. A presente ação constitui sucedâneo de ação de cobrança: está sendo utilizada para pressionar o apelado a efetuar o pagamento do débito, o que é vedado pela jurisprudência. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida" (e-STJ fl. 351). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: aduzindo que o Tribunal de origem não analisou a tese sobre a inexistência de bens livres e desembaraçados da recorrida e à impenhorabilidade do crédito judicial apontado como disponível; e ii) artigo 750 do Código de Processo Civil de 1973: defendendo que a recorrida não demonstrou possuir bens livres e desembaraçados para satisfazer suas dívidas, o que enseja a aplicação da presunção de insolvência Após as contrarrazões (e-STJ fls. 424/434), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSOLVÊNCIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que não é possível o reconhecimento da insolvência civil da recorrida demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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