Decisão · STJ

STJ AREsp 2658871

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 211/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a decisão que concedeu parcialmente a segurança, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRUNA NICOLE FERNANDES PEQUENO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Mandado de segurança. Demandados excluídos do feito. Despacho que anunciou que o bloqueio de suas contas bancárias seria levantado assim que passasse em julgado aquela decisão. Impetrantes que optaram por interpor contra a decisão recurso dotado de efeito suspensivo, tendo com isso dado azo a que não se consumasse o levantamento. Recurso nesse meio tempo julgado, já podendo ser levantada a constrição. Cabimento, ainda, da liberação de metade do saldo de conta bancária conjunta mantida entre o réu e correntista estranho ao processo. Inocorrência de ofensa a direito líquido e certo relativamente aos demais pontos indicados na impetração. Ordem parcialmente concedida." (e-STJ fl. 826) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 848/851). Em suas razões (e-STJ fls. 1225/1242), a recorrente aponta a violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 373, I, 489, II, § 1º, I, III, IV, 854, § 3º, 1.009, 1.012, 1.015, 1.022, II, § único, II, 1.025, todos do Código de Processo Civil, e do artigo 5º da Lei nº 12.016/2019. Sustenta, em síntese, que i) o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre as questões devolvidas nos embargos declaratórios opostos; ii) a concessão da ordem seria impossível na hipótese, pois inexistiria prova de que os recursos pertencem à cotitular da conta; e iii) o mandado de segurança não poderia ser utilizado como sucedâneo recursal. A parte contrária não apresentou contrarrazões. Após, o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 876/878), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 211/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a decisão que concedeu parcialmente a segurança, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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