STJ AREsp 2542366
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROVAS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO. LEILÃO. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Deve ser respeitado o princípio do livre convencimento do juiz que permite que o Tribunal de origem firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação. 3. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da improcedência dos embargos de terceiro diante da regularidade da avaliação e do leilão realizados, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por INGRID HORNELL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EMBARGOS DE TERCEIRO. Meação - Penhora incidente sobre imóvel de titularidade da embargante e de seu marido, o executado. Cerceamento de produção de provas inocorrente. Dispensabilidade de outorga uxória, a teor do artigo 1.647 do Código Civil. Embargante e executado casados pelo regime da separação total de bens. Intimação pessoal da embargante acerca da penhora, com a possibilidade de acompanhar todos os atos a serem praticados até à expropriação do bem - Possibilidade de constrição e expropriação da metade ideal pertencente a condômino não devedor, ou seja, da integralidade de bem indivisível. Inteligência do art. 843 do CPC. Regularidade na avaliação realizada por corretores de imóveis. Alienação por preço vil não configurada. Improcedência mantida. Recurso improvido." (e-STJ fl. 651). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 766/772). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não enfrentou os seguintes pontos: (i) a ausência de nomeação de avaliadores pelo juízo da carta precatória; (ii) a alegação de que os corretores nunca adentraram no imóvel para realizar a avaliação e (iii) a contradição entre considerar que não houve cerceamento de defesa e, ao mesmo tempo, julgar improcedente o pedido por suposta falta de provas; (2) artigos 319, VI, 355, I, 356, II, 357, II, 369 e 370 do Código de Processo Civil, defendendo que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem julgou a lide antecipadamente sem permitir a produção de prova pericial requerida na inicial; (3) artigos 870, parágrafo único, 871, I, 875 e 891 do Código de Processo Civil, sustentando que a avaliação do imóvel foi realizada sem a nomeação de perito judicial e que os corretores contratados pelo leiloeiro não observaram elementos essenciais do imóvel, o que resultou na arrematação do imóvel por preço vil e (4) artigos 873, 874, 889, II, 892, § 2º, e 876, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil, aduzindo que a intimação dirigida ao seu cônjuge não pode ser presumida como válida para ela, especialmente considerando o regime de separação total de bens. Assim, não foi intimada da avaliação e nem do leilão, o que lhe tolheu os direitos de participar da avaliação, de exercer o direito de preferência na arrematação e de remir o bem. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 789/812), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROVAS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO. LEILÃO. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Deve ser respeitado o princípio do livre convencimento do juiz que permite que o Tribunal de origem firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação. 3. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da improcedência dos embargos de terceiro diante da regularidade da avaliação e do leilão realizados, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.