STJ REsp 2226377
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE. PANDEMIA COVID-19. COBERTURA. EXCLUSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à aferição do cumprimento do dever de informação ao consumidor a respeito das limitativa de cobertura, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em vista do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALDEMIRIA ROSA DO NASCIMENTO e OUTROS. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: " EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DO VÍRUS DA COVID-19. PANDEMIA. RISCO EXCLUÍDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - Havendo nas condições gerais do seguro de vida em grupo previsão expressa de exclusão de cobertura para os eventos ocorridos em consequência de pandemia, não se há de falar em ilegalidade da negativa da seguradora em indenizar os autores pela morte do segurado, que faleceu em decorrência de complicações provocadas pelo vírus da COVID-19. - Prevendo as condições gerais do contrato de seguro de vida em grupo cláusula limitativa de direito, redigida de forma clara, destacada e legível, é legítima a recusa da seguradora ao pagamento do capital contratado se o risco implementado se enquadra nas hipóteses de exclusão" (e-STJ fl. 947). Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ fls. 986/989). No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem omitiu-se de examinar fundamentos essenciais ao correto deslinde da controvérsia, como a falta de adequada e prévia informação do segurado a respeito das cláusulas limitativas de cobertura; e (ii) arts. 4º, IV, 6º, III, 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 422 do Código Civil, argumentando que foram violados o dever de informação e a boa-fé contratual, porquanto a cláusula excludente de responsabilidade pela morte por COVID-19 somente estava disponível no site da seguradora, não tendo sido destacada no corpo da apólice entregue ao segurado no momento da celebração do contrato. As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 1.057/1.065 e o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE. PANDEMIA COVID-19. COBERTURA. EXCLUSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à aferição do cumprimento do dever de informação ao consumidor a respeito das limitativa de cobertura, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em vista do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.