STJ AREsp 2873733
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 2.069/2.072) opostos por PAULA FERNANDA CARDOSO CARNEIRO e CARLA ROBERTA CARDOSO CARNEIRO ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o especial protocolizado após o prazo de 15 recurso (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, do caput, Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do . recurso 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 2.063). Em suas razões, a s embargante s alegam a existência de omissão quanto à análise da movimentação processual no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmando que o acórdão foi disponibilizado nos autos no dia 12.12.2024, considerado publicado, portanto, no dia 13.12.2024. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 2.076/2.081. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.