Decisão · STJ

STJ AREsp 2969187

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-19publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deserção de recurso especial. Indeferimento de gratuidade de justiça. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. A parte agravante alegou afronta ao direito de acesso à justiça, sustentando que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça foi fundamentado de forma genérica, sem análise individualizada dos documentos apresentados, e que a decisão violou dispositivos legais e constitucionais. 3. A parte agravada, em contrarrazões, argumentou que o agravo interno é manifestamente protelatório e improcedente, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de comprovação do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, configura deserção do recurso especial e se há fundamento para reformar a decisão agravada; (ii) saber se houve violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. Razões de decidir 5. A ausência de comprovação do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, configura deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem regularizar o preparo recursal. 7. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, expondo os motivos que justificaram a deserção, não havendo afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. É inviável ao STJ, na via do recurso especial, examinar matéria da competência do STF, ainda que para prequestionar questões constitucionais. 9. Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé ou manifesta inadmissibilidade do recurso, sendo incabível a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, configura deserção do recurso especial. 2. A decisão que reconhece a deserção do recurso especial, fundamentada na ausência de preparo e na inexistência de gratuidade de justiça, não afronta o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3 . A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou conduta temerária. 4. O recurso especial não é via própria para o exame d e suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º; 99, § 2º; 93, IX; 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.978.398/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2.093.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 15.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE MARIA VITORIA LTDA. contra a decisão de fls. 549-553, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial impôs óbice meramente formal ao conhecimento do mérito recursal, configurando afronta ao direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustenta que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça foi fundamentado de forma genérica, sem análise individualizada dos documentos apresentados, os quais comprovariam a impossibilidade econômica de arcar com o preparo recursal. Afirma que a decisão agravada contraria a Súmula n. 481 do STJ, que reconhece o direito à gratuidade de justiça a pessoas jurídicas que comprovem a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Aduz que a decisão agravada violou o art. 99, § 2º, do CPC, pois o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça ocorreu sem a devida intimação para complementação da prova documental. Argumenta que a decisão monocrática incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que não analisou de forma concreta os documentos apresentados pela agravante. Requer o provimento do agravo interno para reformar integralmente a decisão monocrática agravada, conceder o benefício da gratuidade de justiça, afastar a deserção e determinar o regular processamento do recurso especial. Subsidiariamente, requer a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, com a reabertura do prazo para complementação da prova de hipossuficiência financeira ou para recolhimento do preparo. Nas contrarrazões, a parte agravada, LEON HEIMER S.A. (FALIDA), aduz que o agravo interno é manifestamente protelatório e improcedente, pois a inadmissão do recurso especial por deserção decorreu da ausência de recolhimento do preparo recursal e da não comprovação da hipossuficiência financeira da agravante. Requer que o agravo interno não seja conhecido ou, caso conhecido, que seja negado provimento, com a aplicação de multa por litigância de má-fé no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa e a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado do crédito da agravada (fls. 572-579). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deserção de recurso especial. Indeferimento de gratuidade de justiça. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. A parte agravante alegou afronta ao direito de acesso à justiça, sustentando que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça foi fundamentado de forma genérica, sem análise individualizada dos documentos apresentados, e que a decisão violou dispositivos legais e constitucionais. 3. A parte agravada, em contrarrazões, argumentou que o agravo interno é manifestamente protelatório e improcedente, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de comprovação do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, configura deserção do recurso especial e se há fundamento para reformar a decisão agravada; (ii) saber se houve violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. Razões de decidir 5. A ausência de comprovação do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, configura deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem regularizar o preparo recursal. 7. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, expondo os motivos que justificaram a deserção, não havendo afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. É inviável ao STJ, na via do recurso especial, examinar matéria da competência do STF, ainda que para prequestionar questões constitucionais. 9. Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé ou manifesta inadmissibilidade do recurso, sendo incabível a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, configura deserção do recurso especial. 2. A decisão que reconhece a deserção do recurso especial, fundamentada na ausência de preparo e na inexistência de gratuidade de justiça, não afronta o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3 . A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou conduta temerária. 4. O recurso especial não é via própria para o exame d e suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º; 99, § 2º; 93, IX; 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.978.398/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2.093.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 15.12.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →