Decisão · STJ

STJ REsp 1908793

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-11-27publicado em 2025-10-24
CIVIL
DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO. NOMEAÇÃO DE BANCA DE ADVOGADOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da perda superveniente de objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do auxiliar do administrador judicial extingue o interesse recursal, considerando que a impugnação refere-se à legalidade da específica contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perda de objeto é visível. 3.1. No processo civil brasileiro a manifestação de vontade dirigida ao Poder Judiciário deve objetivar a obtenção de um bem jurídico. 3.2. O art. 17 do CPC/2015 determina que, "para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade". O raciocínio é análogo quando se fala em interesse recursal, pois é indispensável que o recurso seja capaz de modificar ou melhorar a situação jurídica e/ou afastar ou atenuar o prejuízo do recorrente, caso contrário, não há interesse. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL SOTERO AFONSO PEREIRA contra julgado de fls. 1.157-1.160, que, com amparo no art. 485, VI, do CPC, não conheceu do recurso em razão da perda superveniente de objeto. A parte agravante sustenta que a decisão agravada impediu a análise de relevantes ofensa à legislação federal, em especial aos arts. 22, I, h, e § 1º da Lei n. 11.101/2005, em relação à contratação e fixação de honorários do auxiliar jurídico, e que a rescisão posterior não tem o condão de extinguir o interesse recursal, pois os mesmos critérios questionados nos autos permanecem válidos e poderão ser replicados em futuras contratações de auxiliares jurídicos, afetando diretamente a legalidade e a regularidade do processo falimentar. Afirma que a controvérsia transcende os limites subjetivos da lide, pois envolve interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005 quanto à legitimidade dos atos administrativos no processo falimentar, especi almente no que se refere à contratação e remuneração de auxiliares jurídicos. Alega que a ausência de manifestação deste Tribunal pode ensejar grave insegurança jurídica em centenas de processos falimentares em curso no país. Requer, assim, a reconsideração da r. decisão agravada, com o prosseguimento do recurso especial. Contrarrazões de TESSARO & THÉ ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls. 1.209-1.216) aduzindo que não mais existe discussão sobre a dita contratação, em razão da revogação do contrato questionado. Sustenta que o prosseguimento implicará em análise meramente acadêmica ou hipotética, porquanto não mais existe o objeto da discussão, tampouco o interesse. Requer o não provimento do Agravo Interno, de modo a manter inalterada a decisão agravada. Contrarrazões de A. GONZAGA ADVOGADOS (fls. 1.222-1.226) em que afirma ser infundada a alegada violação do art. 22, I, h, e § 1º, da Lei n. 11.101/2005, não se sustentando diante do contexto processual. Defende que, em razão da rescisão contratual, a controvérsia perdeu o objeto, de modo que não há qualquer efeito prático a ser desfeito, tampouco interesse recursal a ser preservado. É o relatório. EMENTA DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO. NOMEAÇÃO DE BANCA DE ADVOGADOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da perda superveniente de objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do auxiliar do administrador judicial extingue o interesse recursal, considerando que a impugnação refere-se à legalidade da específica contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perda de objeto é visível. 3.1. No processo civil brasileiro a manifestação de vontade dirigida ao Poder Judiciário deve objetivar a obtenção de um bem jurídico. 3.2. O art. 17 do CPC/2015 determina que, "para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade". O raciocínio é análogo quando se fala em interesse recursal, pois é indispensável que o recurso seja capaz de modificar ou melhorar a situação jurídica e/ou afastar ou atenuar o prejuízo do recorrente, caso contrário, não há interesse. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno desprovido.
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