Decisão · STJ

STJ AREsp 1829674

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-02-03publicado em 2025-10-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise do acervo probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos elementos exigidos para a configuração do dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.807/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DE SANTA BÁRBARA D"OESTE E AMERICANA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao acórdão de fls. 683-685, que negou provimento ao agravo interno, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que a análise do acervo probatório dos autos é imprescindível para infirmar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ocorrência de dano moral, o que é incabível nesta instância especial. O acórdão foi assim ementado (fls. 685-686): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANOS DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS. DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo por incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à análise da configuração do dano moral por recusa de cobertura de cirurgias reparadoras indispensáveis ao tratamento de obesidade mórbida. 2. O acórdão de origem reconheceu a abusividade da negativa de cobertura, configurando dano moral, com base em laudo psicológico que indicou risco à saúde física e mental da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise de dano moral ocasionado por negativa de cobertura de cirurgias reparadoras, prescritas como indispensáveis ao tratamento da obesidade mórbida, em razão dos riscos ocasionados à saúde física e mental da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise do acervo probatório nesta instância especial. 5. As instâncias de origem concluíram pela configuração do dano moral, considerando a negativa de cobertura abusiva e ilegal, com base no acervo probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede a reanálise do acervo probatório nesta instância especial". Em suas razões, a parte embargante sustenta: .. Alega que há omissão no acórdão embargado, pois a matéria relacionada à violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, abordada no recurso especial, envolve o elemento "ato ilícito" exigido para a configuração do dever de indenizar, não abordando o "dano". Afirma que, para a análise da questão, não é necessário o reexame de elementos probatórios, mas sim a interpretação da norma face ao caso dos autos, especialmente em razão da controvérsia sobre a temática abordada na lide, que foi objeto de precedente repetitivo. Pontua que a questão não foi apreciada adequadamente, tendo sido enfrentada sob ótica diversa da suscitada pela embargante, o que configura omissão no julgado. Requer o provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, abordando a matéria sob a ótica do elemento "ato ilícito". A parte embargada apresentou impugnação ás fls. 698-699. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise do acervo probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos elementos exigidos para a configuração do dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.807/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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