STJ AREsp 2958845
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA EDUVIRGEM contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - PRESCRIÇAO - REJEITADA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - LICITUDE DOS DESCONTOS - SENTENÇA REFORMADA. - O prazo para exercer a pretensão de reparação de danos decorrente de alegada ausência de contratação é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. - Conquanto não se possa considerar o analfabeto, por si só, incapaz, a formalização do contrato com ele firmado deve observar determinados pressupostos formais, a fim de assegurar que a declaração de vontade foi fornecida de forma livre, desembaraçada e consciente. - Diante disso, a jurisprudência majoritária deste Tribunal tem se manifestado no sentido de exigir que o contrato firmado por pessoa analfabeta seja formalizado por meio de instrumento público ou assinado a rogo, por terceiro com poderes conferidos, igualmente, por instrumento público. - A despeito disso, verificando-se que, no caso concreto, o mútuo contraído foi assinado a rogo por terceiro de confiança (filha da autora), mesmo que não tenha poderes conferidos por instrumento público, bem como havendo provas de que o valor objeto do empréstimo foi liberado em favor do mutuário, inviável reconhecer a invalidade do contrato, sob pena de legitimar o enriquecimento sem causa desta, devendo, nesta situação, ser privilegiada a boa-fé da instituição financeira. -Rejeitar a prejudicial de prescrição. Recurso provido. Sentença reformada" (e-STJ fl. 407). Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa de 2% (e-STJ fl. 480). No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às simulações dos contratos de empréstimos; (ii) arts. 104, I, 166, I e V, 167, § 1º, II, 373, II, 424, 427, 476, 595 e 654 do Código Civil; arts. 373, II, 428, I, e 434 do CPC, e arts. 6º, VIII, e 52, I, do CPC, por defender a nulidade dos contratos de empréstimo. Por fim, sustenta indevida a aplicação da multa nos embargos de declaração. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .