Decisão · STJ

STJ AREsp 3021248

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÓBICES APLICADOS PELA CORTE DE ORIGEM NÃO REBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AG RAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A não refutação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, a ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) - impede o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para atacar a ausência de prequestionamento, é necessária a indicação dos excertos do inteiro teor do acórdão em que a defesa entende as matérias suscitadas haverem sido discutidas, o que não foi feito no caso. 3. Para impugnar o fundamento da falta de prequestionamento quando este é ficto, é necessário que, no agravo em recurso especial, a defesa indique a passagem do especial em que argumentou violação do art. 619 do CPP, dispositivo legal esse que permite a esta Corte reconhecer ou não a negativa de prestação jurisdicional em relação a matérias que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram debatidas no acórdão de origem, o que não ocorreu na espécie. 4. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024). 5. "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1269651/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GILMAR CUNHA SOBRINHO JUNIOR agrava de decisão em que não conheci de seu agravo em recu rso especial, em virtude da incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. Neste regimental, a defesa alega o seguinte (fls. 1.307-1.308): A decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial deve ser reformada, porquanto desconsidera impugnações específicas, efetivas e objetivamente direcionadas aos fundamentos utilizados pela instância de origem para inadmitir o Recurso Especial, quais sejam: a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados como violados (artigos 421, parágrafo único e 422, ambos do Código Civil e artigo 1º, parágrafo 4, da Lei Complementar 105/2001). Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÓBICES APLICADOS PELA CORTE DE ORIGEM NÃO REBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AG RAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A não refutação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, a ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) - impede o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para atacar a ausência de prequestionamento, é necessária a indicação dos excertos do inteiro teor do acórdão em que a defesa entende as matérias suscitadas haverem sido discutidas, o que não foi feito no caso. 3. Para impugnar o fundamento da falta de prequestionamento quando este é ficto, é necessário que, no agravo em recurso especial, a defesa indique a passagem do especial em que argumentou violação do art. 619 do CPP, dispositivo legal esse que permite a esta Corte reconhecer ou não a negativa de prestação jurisdicional em relação a matérias que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram debatidas no acórdão de origem, o que não ocorreu na espécie. 4. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024). 5. "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1269651/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 6. Agravo regimental não provido.
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