Decisão · STJ

STJ AREsp 2955005

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DERCÍDIO INÁCIO FERREIRA e OUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 1.055-1.056). Em suas razões (e-STJ fls. 1.065-1.081), os agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 dias. Afirmam que o acórdão também viola a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), que determina a aplicação imediata das normas processuais aos processos pendentes. Indicam a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a incidência da multa e dos honorários em casos de não pagamento voluntário, mesmo na existência de garantias como hipoteca judiciária. Ao final, requerem o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 1.086-1.092. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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