Decisão · STJ

STJ AREsp 2790771

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos danos materiais encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME PEROTTI DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO EM TRATAMENTO DENTÁRIO. IMPLANTE ÓSSEO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DENTISTA. CULPA DO PROFISSIONAL NÃO DERRUÍDA PELA PROVA DOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço odontológico, julgada parcialmente procedente na origem. 2. Relativamente a responsabilidade do dentista, se aplica a responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível a prova da culpa do profissional, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, sendo necessária a demonstração de uma conduta negligente, imprudente ou imperita que tenha produzido o resultado danoso ao paciente. Ou seja, indispensável que o agir do profissional tenha se dado inadequadamente ou sem a observância da melhor técnica. 3. Além de a obrigação ser de resultado, no caso concreto, tendo em vista o objetivo estético do procedimento (implante dentário), a responsabilidade do dentista é subjetiva, sendo dos profissionais o ônus da prova de que não agiram com culpa (negligência, imprudência ou imperícia). 4. No caso telado, vislumbro das provas colacionadas aos autos, especialmente da leitura do laudo Técnico complementar restou esclarecido que a causa é o desajuste das duas próteses que não ocluem adequadamente e o tratamento é a troca de pelo menos uma das próteses. A nova prótese deve ser montadas em um articulador que reproduza o movimento mandibular da paciente, para que quando instaladas nela, ocluam corretamente. Não tem necessidade de trocar ambas as próteses apenas uma delas fazendo com que oclua com a que restar. Concluo, assim, que a prova pericial denota que houve falha parcial na execução do serviço odontológico na autora, deixando-a sem o resultado prometido, com dores, fatores que a levaram a procurar outro profissional. Assim irretocável a r. sentença de origem. 5. De fato, conforme farto conjunto probatório, não houve irregularidades no procedimento de implantes, mas um equívoco/erro na posterior colocação das próteses, ocasionando a oclusão unilateral, o que ocasionou as dores em na autora, bem como a necessidade constatada pela perícia de realizar novo procedimento para substituição de uma das próteses (superior ou inferior). 6. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço odontológico e a culpa do dentista réu no tratamento dispensado à autora. Ressarcimento dos danos materiais devidamente comprovados. 7. Danos morais in re ipsa configurados, sendo evidente a angústia e sofrimento suportados pela autora em razão do insucesso no tratamento odontológico realizado pela parte ré. 8. No que tange ao quantum debeatur da indenização, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar. No caso em apreço, em que a frustração e os incômodos suportados com o insucesso do tratamento empregado pelo réu, não há nos autos comprovação por parte da autora de que tenha restado com sequelas ou que tenha apresentado aparência que lhe causava vergonha. Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, entendo que o valor arbitrado em R$6.600,00(..), se mostra, inclusive aquém aos valores que comumente se aplica aos casos análogos. 9. Nos termos dos Temas 99 e 112 do STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art.406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. Nesses termos, destarte, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a taxa SELIC deve ser observada como indexador dos juros de mora, após a vigência do Código Civil de 2002. Cumpre ponderar que as dívidas anteriores ao CC/2002 têm juros de mora de 0,5% ao mês (art.1062, CC/1916). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA" (e-STJ fls. 556/557). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, 403, 927 e 944 do Código Civil e 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre os seguintes pontos: "- a contradição resultante do fato de ter omitido as razões pelas quais entendeu aplicável ao caso a responsabilidade objetiva, e ao mesmo tempo desconsiderado o disposto no § 4º do referido artigo 14 do CDC, segundo o qual a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa; - a omissão quanto à análise de fato incontroverso, ou seja, de que a decisão de suspender o tratamento foi exclusiva da parte autora, circunstância que foi determinante para a impossibilidade de complementação do plano de trabalho proposto pelo ora recorrente; - omissão quanto à análise das reais causas da não integração óssea, bem como que constitui risco inerente ao procedimento realizado, não podendo ser atribuída culpa profissional, até porque a relação contratual estabelecida abriga obrigação de meio e não de resultado; - omissão quanto à aplicação ao caso concreto, da teoria da causa adequada, que integrou os fundamentos da contestação, razão pela qual deveria ter havido ao menos explicação porque foi desconsiderado por completo o comportamento culposo da parte autora, que contribuiu em muito pelo insucesso do tratamento, caracterizando hipótese de culpa concorrente; - omissão quanto às razões da condenação do recorrente ao pagamento da totalidade do tratamento, atribuindo ao mesmo a responsabilidade total por todos os problemas dentários da parte adversa, muitos com origem anterior ao vínculo contratual" (e-STJ fl. 606) e, por fim, em relação ao valor dos danos materiais. Sustenta a inexistência de ato ilícito e defende a aplicação da teoria da causa adequada, em razão dos riscos inerentes ao procedimento, da ausência de nexo de causalidade e da opção da autora de seguir o tratamento com outro profissional. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos danos materiais encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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