STJ AREsp 2910037
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agrav o interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta a efetiva violação ao art. 1.022, II do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Nas razões do agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente; (ii) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova de hipossuficiência financeira pode ser afastado sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 6. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.340/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.063.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025. RELATÓRIO COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDAÇÃO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 498-503, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta a efetiva violação do art. 1.022, II, do CPC. Aponta omissões acerca da documentação constante no processo, que demonstra a incapacidade financeira, e da estrutura jurídica da parte, de cooperativa, sob o regime de liquidação judicial, com passivo superior ao ativo. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como a ausência de prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, ao argumento de que não busca o revolvimento do conjunto fático-probatório, apenas a concessão da gratuidade de justiça à massa liquidanda. Destaca que restou evidenciada a impossibilidade de suportar os encargos processuais ante a situação de miserabilidade econômica. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 530. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agrav o interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta a efetiva violação ao art. 1.022, II do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Nas razões do agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente; (ii) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova de hipossuficiência financeira pode ser afastado sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 6. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.340/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.063.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025.