Decisão · STJ

STJ AREsp 2913471

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-24
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 507-518) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial (fls. 485-486). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 501-503). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, assim como sustenta o prequestionamento ficto da matéria. No mérito indica ofensa: (a) aos arts. 6º e 7º do CPC/2015, argumentando existir cerceamento de defesa, ante a falta da prova técnica, supostamente necessária à comprovação da abusividade dos encargos bancários, (b) aos arts. 2º, 6º, VI, e 14, caput, do CDC, aduzindo que existiria relação de consumo entre as partes, pois "na relação de consumo, à qual se adapta a prestação de serviços desempenhado pela apelada é, sem sombra de dúvida o consumidor, vulnerável e hipossuficiente perante o poderio financeiro dela, sendo certo que deve o Judiciário não só determinar medidas assecuratórias ao direito do consumidor, como inclusive, dar soluções alternativas para as questões controvertidas que desta relação ganharam vida, o que não significa interferir de forma desarrazoada no caso, como entendimento do juízo a quo" (e-STJ fl. 510), e (c) ao art. 51, IV, do CDC, porque "não há prova formal sequer da contratação do crédito bancário, quiçá dos juros e demais encargos da operação, demonstrando, de forma cristalina que a requerida agiu de má-fé, buscando ludibriar a requerente com a omissão de informações sobre os juro s, situação completamente repudiada nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 515). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (fls. 522-529). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.
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