STJ AREsp 2975709
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR CONTRATADO. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão das matérias referentes ao valor do serviço contratado demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MAURO DE MEDEIROS SPERANZINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Prestação de serviços de gerenciamento e fiscalização de obra. Ação declaratória com pedido indenizatório cumulado. Inexistência de ajuste de prazo a finalização da obra. Descabimento, por isso, da condenação ao pagamento de aluguéis durante o período da construção. Nulidade da cláusula de fixação de preço.. Não comprovação da abusividade do valor. Sucumbência recíproca entre as partes bem decretada. Ação parcialmente procedente. Recurso improvido" (e-STJ fl. 676). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 686). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional por omissão ao não enfrentar questões essenciais, como a repercussão do prazo contratual fixado para a conclusão da obra nos danos experimentados, especialmente os aluguéis pagos a maior devido ao atraso; (ii) arts. 6º, VIII, e 51, IV, do CDC, por ter que comprovar a abusividade em desrespeito à regra de inversão do ônus da prova. Alega que o ônus de demonstrar que o preço praticado não era abusivo deveria recair sobre os recorridos, conforme a regra de proteção ao consumidor; (iii) arts. 86, § 2º, e 85, § 11, do CPC, ao argumento que a distribuição dos ônus sucumbenciais foi inadequada, pois teria decaído em parte mínima da demanda. Sustenta ainda indevida a majoração dos honorários, porque o recurso de apelação não teria sido respondido pela parte contrária. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR CONTRATADO. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão das matérias referentes ao valor do serviço contratado demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.