Decisão · STJ

STJ AREsp 2882020

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. INCIDÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nas causas regidas pelo CPC/1973, conforme consolidado pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE KELTKE MAGALHÃES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, insurgiu-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SUSPENSÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ART. 791, III DO CPC/73. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS OCORRIDO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. - Consoante decisão vinculante exarada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a Assunção de Competência nº. 01, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)." - A pretensão de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais extingue-se em 5 (cinco) anos, nos termos do art. da Lei nº 8.906/94. - Considerado que após o termo inicial da prescrição transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos e, ainda, não se vislumbrando nenhum ato/fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, cumpre declarar a prescrição intercorrente da pretensão executória. - A orientação do Colendo STJ era no sentido de que em relação às custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da extinção do processo pela prescrição intercorrente, com base no princípio da causalidade, o executado que deveria arcar com referido encargo. "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente." (STJ. 4ª Turma. REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019). Após edição da Lei nº 14.195/2021 não há mais o pagamento de custas nem honorários advocatícios. Com a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. (STJ. 3ª Turma. R Esp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022). A novel disposição é categórica em determinar que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja a exequente ou a executada. Orientação do Colendo STJ passa a ser no sentido de que, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que modificou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição intercorrente" (e-STJ fls. 435/436). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 476/480). No recurso especial, o recorrente alega a violação dos arts. 489, 1.022 e 1.056 do Código de Processo Civil. Defende que há negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, em síntese, a não ocorrência de prescrição intercorrente, pois o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente deve ser a data de vigência do CPC , ou seja, março de 2016. Contrarrazões às e-STJ fls. 504/514. O recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. INCIDÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nas causas regidas pelo CPC/1973, conforme consolidado pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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