Decisão · STJ

STJ AREsp 2857109

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. É inviável invocar violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 211/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NILTON ANTÔNIO LIMA MAUTONE contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Inviável o conhecimento, em sede recursal, de questões que não foram objeto de apreciação em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. Em razão dos princípios da autonomia, abstração e independência dos títulos de crédito, a nota promissória corresponde à promessa de pagamento que não exige condições ou referência a negócio jurídico subjacente. Assim, em regra, o credor da nota promissória não necessita declinar a causa debendi. 3. Demonstrado que a nota promissória preenche os requisitos essenciais, não havendo vícios que impeçam a formação do título executivo extrajudicial, há de ser mantida sua validade. 4. Não tendo o embargante se desincumbido de produzir provas suficientes para reforçar a tese de agiotagem, ou mesmo de qualquer indício de coação capaz de macular o título, resta inviável a acolhida da alegação de nulidade e inexigibilidade. Aliás, o próprio embargante reconhece parte da dívida, alegando, inclusive, que houve pagamento parcial do débito, o que é, de fato, incompatível com a alegada coação. 5. Quanto ao mencionado pagamento parcial, aliás, não cuidou o embargante de trazer qualquer comprovação acerca de sua existência, o que afasta a tese aventada nesse sentido. 6. Ausente comprovação tocante à abusividade dos juros moratórios, também não há como ser acolhida tal tese. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. Sentença mantida" (e-STJ fls. 830/831). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 833, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta a ofensa aos princípios constitucionais da nulidade absoluta do título que deriva de ato ilícito, do devido processo legal, da boa-fé processual, da inadmissibilidade de prova ilícita, da imparcialidade, da igualdade, da legalidade, da non reformatio in pejus e da dignidade da pessoa humana, ocasionando a violação do princípio da menor onerosidade. Insurge-se contra a penhora de proventos decorrentes de aposentadoria. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. É inviável invocar violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 211/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →