Decisão · STJ

STJ REsp 2219243

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A questão acerca do art. 104 da Lei nº 11.101/2005 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O recurso especial é inadmissível por deficiência na fundamentação quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado. Súmula nº 284/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever as conclusões do Tribunal local quanto à presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica demanda incursão no conjunto fático-probatório. Óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MANOEL DOMINGUES (representado por MOACIR D ASSUMPÇÃO DOMINGUES), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica para extensão dos efeitos da falência aos sócios de fato (pessoas físicas) e a empresas do mesmo grupo econômico da falida. Decisão do Juízo falimentar que indeferiu a extensão. Falência decretada em 2011. Art. 82-A da Lei 11.101/2005 inaplicável ao caso. Vedação temporal expressa do art. 5º, § 1º, III, da Lei 14.112/2020. Evidências de que os sócios ocultos, pessoas físicas, exerciam a atividade empresarial por meio de interposta pessoa. Apesar disso, perante os credores, apresentavam-se como sócios majoritários da falida. Empresas que tinham sede no mesmo local, utilizavam-se dos mesmos funcionários e apresentavam-se ao mercado sob o mesmo nome ("Grupo Shalon"). Confusão patrimonial demonstrada.
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