Decisão · STJ

STJ AREsp 2964884

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial, não se desincumbindo do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, atraindo à espécie a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MATHEUS HENRIQUE PADILHA interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ. A defesa afirma, em síntese, que (fl. 358): Em que pese a qualidade técnica das razões apresentadas, a decisão agravada merece reforma a uma pois ao contrário do concluído nota-se que o agravante impugnou especificamente as razões do Egrégio Tribunal de Justiça que na oportunidade, adentrou ao mérito, violando naquela oportunidade, os pressupostos de admissibilidade, usurpando assim a competência desde Superior Tribunal de Justiça. Ademais, caso se considere que não houve impugnação específica, pelo Agravo em REsp, dos fundamentos da decisão recorrida, ainda assim a decisão ora agravada merece reforma. Pleiteia, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do recurso à turma julgadora. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 378-385). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial, não se desincumbindo do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, atraindo à espécie a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não provido.
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