STJ AREsp 2891196
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Há deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC, sem ter opostos embargos de declaração na origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA DE LOURDES DE SOUZA TOMÉ e LAERCIO TOMÉ contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO Decisão que deixou de conhecer o pedido de reconsideração e determinou a inscrição em dívida ativa do débito referente às custas iniciais Recurso interposto pelos embargantes. INTEMPESTIVIDADE OCORRÊNCIA No caso dos autos, o d. Juízo a quo determinou que os embargantes recolhessem as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (fls. 304 dos autos principais) Os embargantes foram intimados da referida decisão por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 29/11/2023 (fls. 306 daqueles autos) e apresentaram pedido de reconsideração em 12/12/2023 (fls. 307/310 daqueles autos) - Em 08/02/2024 sobreveio a r. decisão agravada, que rejeitou o pedido de reconsideração e determinou a inscrição do débito em dívida ativa, ante o decurso do prazo anteriormente concedido (fls. 311 daqueles autos) Interposição do agravo de instrumento em 08/03/2024 - Intempestividade O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara Prazo recursal que começou a fluir da intimação da primeira decisão, em 29/11/2023 Impossibilidade de conhecimento do recurso. Recurso não conhecido" (fl. 32 e-STJ). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do art. 489, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pagamento das custas e que não poderia recusar a análise por causa de preclusão. Defende não caber o recolhimento das custas decorrente de desistência. Sustenta divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de agravo de instrumento contra a intimação para o recolhimento das custas processuais. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Há deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC, sem ter opostos embargos de declaração na origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.