STJ HC 973190
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na inexistência de ilegalidade flagrante, pois a diligência policial, que culminou com a apreensão de drogas e armamentos no domicílio do acusado ocorreu em razão de fundadas suspeitas e com autorização de familiares do acusado. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX JUNIO DE OLIVEIRA contra acórdão assim ementado (fls. 1.354-1.355): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em que se reformou sentença absolutória e condenou-se o paciente por tráfico de drogas e posse ilegal de munição, com base em provas obtidas por busca domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente se baseou em provas obtidas ilegalmente, em razão de busca domiciliar sem mandado e sem consentimento válido, violando o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o não pode ser habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A entrada no domicílio foi precedida de fundadas razões, pois os policiais, durante patrulhamento, receberam informações sobre roubo recentemente ocorrido e abordaram o paciente, que conduzia motocicleta com características semelhantes à utilizada no crime. Após a abordagem, o paciente confessou a prática do delito e indicou o local onde o objeto furtado estava escondido - a residência de um corréu. Os policiais foram à residência do paciente para buscar sua identificação e apurar a presença de outros itens ligados ao crime, ingressando no local com autorização de familiares, onde encontraram drogas e munições. 5. A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Com o julgamento do mérito da impetração, fica prejudicado o agravo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem não conhecida e agravo prejudicado. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a. 3. A reavaliação de fatos demanda dilação posteriori probatória, inviável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; e CF /1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616 /RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 5.11.2015 (Tema n. 280); STJ, AgRg no HC n. 861.941/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 11.12.2023. A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fl. 1.375): .. Requer-se, assim, o suprimento da omissão e o expresso reconhecimento de que a falta de formalização do consentimento invalida a diligência e contamina as provas dela derivadas, nos termos da Constituição e do Código de Processo Penal. .. Não obstante a gravidade desse ponto, o acórdão embargado deixou de enfrentá-lo de modo específico, reputando válida a autorização como se a identidade do autorizante fosse incontroversa. Essa omissão compromete a prestação jurisdicional e viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição e no art. 489, §1º, IV, do CPC. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na inexistência de ilegalidade flagrante, pois a diligência policial, que culminou com a apreensão de drogas e armamentos no domicílio do acusado ocorreu em razão de fundadas suspeitas e com autorização de familiares do acusado. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados.