Decisão · STJ

STJ AREsp 2450824

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-30publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 28 4/STF. DOMÍNIO ELETRÔNICO. TITULARIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da titularidade do domínio eletrônico, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ARUANÃ ENERGIA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO. 1. TITULARIDADE DO DOMÍNIO ELETRÔNICO. ATIVO IMATERIAL DA EMPRESA. COTAS SOCIETÁRIAS ALIENADAS. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. In casu, a Autora demonstrou o direito à titularidade do domínio eletrônico "ebrasilsa.com.br", haja vista estar intrinsecamente atrelado ao ativo imaterial da empresa, conferindo-lhe presença no meio digital, especialmente, considerando que o link de acesso é o seu próprio nome, bem como ocorrendo a retirada da Ré/Apelante da sociedade, suas ações foram integralmente alienadas à acionista controladora da Autora/Apelada, sendo estipulado no "Contrato de Compra e Venda de Ações" a transferência de todos os direitos e obrigações decorrentes. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. Nas causas em que for irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o Juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º do CPC. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), in casu, diante do provimento, parcial, do recurso, conforme orientação do colendo STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE." (e-STJ fl. 945) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 981/990). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre: i.1) os dispositivos legais e a jurisprudência acerca da aplicação do princípio "first come, first served" aos nomes de domínio e i.2) não caracterização de má-fé no registro do domínio pela recorrente; ii) art. 373, I, do CPC, defendendo que cabia à autora comprovar a má-fé da titular do domínio como condição para excepcionar a regra "first come, first served" e este não o fez e iii) art. 1º, II, do Decreto nº 4.829/2003, sustentando que o nome do domínio não é suficiente para que seja determinada a transferência do registro, mas sim o fato de que aquele foi concedido primeiramente à recorrente de forma regular e Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1016/1024), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 1089/1100). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 28 4/STF. DOMÍNIO ELETRÔNICO. TITULARIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da titularidade do domínio eletrônico, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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