Decisão · STJ

STJ AREsp 2950903

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-10-24
CIVIL
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação cominatória. Outorga de escritura definitiva. Cláusula penal. Inadimplemento recíproco. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação cominatória na qual se pleiteou a outorga de escritura definitiva de unidades imobiliárias e a aplicação de cláusula penal pelo descumprimento contratual. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação principal, confirmando a tutela de urgência, e improcedente o pedido reconvencional, concluindo que ambas as partes descumpriram suas obrigações contratuais, atraindo a incidência do art. 476 do Código Civil. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a interpretação unilateral do princípio da boa-fé contratual pela Corte estadual violou os arts. 113 e 422 do Código Civil; (ii) saber se o inadimplemento recíproco inviabiliza a aplicação da cláusula penal prevista nos arts. 408 e 410 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual concluiu que ambas as partes descumpriram suas obrigações contratuais, caracterizando inadimplemento recíproco, o que inviabiliza a aplicação de penalidades, não havendo violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil. 5. A alteração da conclusão sobre o inadimplemento recíproco demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de omissão e ausência de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que o acórdão abordou, de maneira suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 7. A parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial, não atendendo aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de conclusões sobre inadimplemento recíproco demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de fundamentação não se verifica quando o acórdão aborda suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia. 3 . A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 408, 410, 422 e 476; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por URBIS IMÓVEIS LTDA. contra a decisão de fls. 965-970, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável ao caso, pois a controvérsia apresentada no recurso especial não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, tampouco nova interpretação contratual. Afirma que a pretensão recursal se limita à análise da correta aplicação dos dispositivos legais à moldura fática expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido, especialmente no que se refere à incidência da cláusula penal, prevista nos arts. 408 e 410 do Código Civil, bem como à violação dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão e ausência de fundamentação ao deixar de analisar dispositivos legais e documentos relevantes à controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração com pedido de prequestionamento, configurando violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz ainda que o recurso especial fundamenta-se na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, demonstrando divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e precedentes com premissas fáticas similares, que adotaram entendimento diverso sobre a cláusula penal. Requer o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão agravada, admitindo o recurso especial interposto e, ao final, seja-lhe dado provimento, para anular o acórdão recorrido, ante a violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ou, sucessivamente, para que seja reformado, determinando-se a incidência da cláusula penal pactuada, ante o inadimplemento prévio da agravada, afastando-se a violação dos arts. 113, 408, 410 e 422 do Código Civil. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece seguimento, pois pretende rediscutir cláusulas contratuais e matéria de fato, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e requer a majoração dos honorários recursais (fls. 998-1009). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação cominatória. Outorga de escritura definitiva. Cláusula penal. Inadimplemento recíproco. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação cominatória na qual se pleiteou a outorga de escritura definitiva de unidades imobiliárias e a aplicação de cláusula penal pelo descumprimento contratual. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação principal, confirmando a tutela de urgência, e improcedente o pedido reconvencional, concluindo que ambas as partes descumpriram suas obrigações contratuais, atraindo a incidência do art. 476 do Código Civil. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a interpretação unilateral do princípio da boa-fé contratual pela Corte estadual violou os arts. 113 e 422 do Código Civil; (ii) saber se o inadimplemento recíproco inviabiliza a aplicação da cláusula penal prevista nos arts. 408 e 410 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual concluiu que ambas as partes descumpriram suas obrigações contratuais, caracterizando inadimplemento recíproco, o que inviabiliza a aplicação de penalidades, não havendo violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil. 5. A alteração da conclusão sobre o inadimplemento recíproco demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de omissão e ausência de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que o acórdão abordou, de maneira suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 7. A parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial, não atendendo aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de conclusões sobre inadimplemento recíproco demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de fundamentação não se verifica quando o acórdão aborda suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia. 3 . A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 408, 410, 422 e 476; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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