STJ AREsp 2927098
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 463-464): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OPOSIÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE DOMÍNIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de oposição proposta no contexto de ação de reintegração de posse, na qual o apelante pleiteia a proteção da posse e a condenação em perdas e danos. Sentença de primeiro grau julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisa-se a possibilidade de intervenção por oposição em ação possessória, pleiteando, além da posse, a condenação em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso não merece provimento, uma vez que a oposição não é o meio processual adequado para discutir posse e domínio em ação possessória, sendo necessário que tais questões sejam veiculadas em ações próprias. Ademais, a cumulação de pedidos indenizatórios deve ocorrer dentro do âmbito da ação possessória e não através da oposição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação conhecido, porém, desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Honorários sucumbenciais mantidos e suspensos em razão da justiça gratuita deferida ao apelante. TESE: Em ações possessórias, a oposição não é o meio processual adequado para discutir questões relacionadas ao domínio ou à indenização por perdas e danos, devendo o terceiro que deseja discutir tais direitos utilizar os meios processuais adequados, como embargos de terceiro ou ação própria. Não havendo interesse processual no manejo da oposição, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 518-525). Nas razões do recurso especial (fls. 532/543), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 17, 19 e 682 do CPC, haja vista que "o autor-opositor, ora Recorrente, quer igualmente DECLARAR SEU DIREITO de posse sobre o bem, para além das perdas e danos, sendo algo permitido pelo CPC. Ou seja, a busca pela declaração de um direito pré-existente" (fl. 540). No agravo (fls. 589-596), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 603-633). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.