Decisão · STJ

STJ AREsp 2852481

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-10-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005" (AgInt no AREsp n. 2.621.635/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) 6. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 261-270) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 253-257). Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 126 do STF, destacando que "a controvérsia posta nos autos tem por objeto a correta interpretação e aplicação de normas de direito federal infraconstitucional, notadamente os arts. 18 e 26-A da Lei 8.036/90, que dispõem de forma inequívoca que os valores relativos ao FGTS devem ser recolhidos exclusivamente por meio de depósito em conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, sendo vedado o pagamento direto ao beneficiário, ainda que habilitado em processo de recuperação judicial" (fl. 264). Aponta não ser caso de incidência da Súmula n. 283 do STF, por entender que "a parte recorrente refutou os argumentos apresentados no acórdão, com especial ênfase na fundamentação de que qualquer determinação de pagamento dos valores referentes ao FGTS diretamente à parte recorrida configura violação da Lei nº 8.036/90, resultando na não quitação da obrigação. Essa circunstância, conforme argumentado, poderia ensejar a cobrança em dobro dos valores devidos. Tal situação implicaria sérios prejuízos ao próprio soerguimento da empresa" (fl. 266). Sustenta que "o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve ser realizado exclusivamente conforme as disposições da Lei nº 8.036/90, ou seja, o pagamento do FGTS deve ser efetuado exclusivamente à Caixa Econômica Federal, não sendo admitida qualquer alternativa ou modalidade de pagamento que fuja a essa previsão legal. Nesse contexto, a incidência da referida Súmula deverá ser afastada, uma vez que foram devidamente atacados todos os fundamentos do acórdão, o que torna insustentável a manutenção da decisão atacada" (fl. 366). Reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que "não foram enfrentadas as alegações centrais, notadamente: (i) a violação dos arts. 18 e 26-A da Lei 8.036/90, que estabelecem expressamente que os valores do FGTS devem ser recolhidos exclusivamente por meio de conta vinculada, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador; e que: (ii) a não vinculação da CEF ao cumprimento da obrigação, quando o recolhimento do FGTS, é feito de forma diversa da prevista em lei, o que pode ensejar, inclusive, a nulidade da quitação e a responsabilização do empregador por inadimplemento futuro" (fl. 266-267). Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, aduzindo que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a alteração promovida pela Lei nº 9.491/1997, é clara no sentido de que o empregador deve efetuar o depósito de todas as parcelas devidas ao FGTS em conta vinculada ao trabalhador na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme estabelece o artigo 18 da Lei nº 8.036/1990. O pagamento direto ao trabalhador, nestes casos, é considerado eivado de nulidade, sendo tal ato contrário à legislação vigente" (fls. 267-268). Acrescenta que, "em relação à questão dos honorários advocatícios, não cabe a aplicação da Súmula nº 284 do STF, visto que o recurso especial interposto tem como objeto a violação dos artigos 1.022 do CPC e dos artigos 18 e 26-A da Lei nº 8.036/1990" (fl. 333). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 275). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005" (AgInt no AREsp n. 2.621.635/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) 6. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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