STJ AREsp 2937832
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 1.295/1.296 reconsiderada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.295/1.296) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Em suas razões, a parte agravante aduz que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, devendo ser afastada a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.322/1.344). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 1.295/1.296 reconsiderada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.