STJ AREsp 2917240
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 923/STJ. SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO RECURSO DECLARATÓRIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AFASTAMENTO. DISSENSO INTERPRETATIVO. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, e se a parte impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). III. Razões de decidir 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a agravante não se desincumbiu, incidindo, por isso, a Súmula n. 284/STF. Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A ausência de cotejo analítico impede o exame do dissídio jurisprudencial. 3. Decisões monocráticas não servem para a comprovação do dissenso interpretativo. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1272664/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 75.689/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 952-961) interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do ao agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial (fls. 945-949). Em suas razões, a parte agravante alega que, no referente ao pedido de sobrestamento da demanda até o julgamento do Tema Repetitivo n. 923/STJ, o dissídio jurisprudencial não incorreria na Súmula n. 284/STF, visto que, "no recurso especial interposto, a agravante foi clara ao apontar a divergência jurisprudencial, contendo todos os elementos necessários para sua caracterização. A demonstração do dissídio foi realizada com rigoroso cotejo analítico" (fl. 955). Defende que, em relação à exclusão da multa dos aclaratórios, não incidiria a Súmula n. 7/STJ, além de que teria cumprido os requisitos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, a fim de comprovar o dissenso interpretativo. Acrescenta que "os embargos de declaração foram opostos com a finalidade legítima de demonstrar o dissídio jurisprudencial, conforme expressamente autorizado pela Súmula 98 do STJ, sendo este, inclusive, o propósito declarado no corpo dos aclaratórios. Assim, buscava-se o necessário prequestionamento de matéria relevante para o recurso especial, especificamente a divergência jurisprudencial quanto à suspensão do processo individual, não havendo como caracterizá-los como protelatórios" (fls. 958-959). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 967-968). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 923/STJ. SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO RECURSO DECLARATÓRIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AFASTAMENTO. DISSENSO INTERPRETATIVO. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, e se a parte impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). III. Razões de decidir 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a agravante não se desincumbiu, incidindo, por isso, a Súmula n. 284/STF. Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A ausência de cotejo analítico impede o exame do dissídio jurisprudencial. 3. Decisões monocráticas não servem para a comprovação do dissenso interpretativo. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1272664/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 75.689/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015.