Decisão · STJ

STJ AREsp 2906202

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-10-24
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ E ARTIGO 932, III, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão ou esclarecer obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte agravante refutar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NELITO LUCIO MIRANDA ao acórdão assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido" (e-STJ fl. 517). Nas razões dos presentes declaratórios (e-STJ fls. 525/533), o embargante alega que o aresto embargado e incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de considerar que houve a efetiva impugnação das Súmulas nºs 211/STJ e 282 e 284/STF no agravo em recurso especial. Aduz que restou demonstrada a impugnação ao fundamento de ausência de prequestionamento. Sustenta que, em relação à Súmula nº 284/STF, os preceitos legais apontados como violados foram vinculados à teoria do adimplemento substancial, à boa-fé e à função social do contrato. Sustenta a necessidade de que seja esclarecido se os argumentos apresentados no agravo em recurso especial não seriam suficientes para infirmar os óbices aplicados. Argumenta, em relação à aplicação da Súmula nº 284/STF em relação à multa contratual, que "(..) Embora não tenha citado diretamente o número do artigo que embasaria a revisão da cláusula penal, o embargante fez referência expressa aos "princípios do equilíbrio contratual e da proporcionalidade, previstos no Código Civil", que seriam os arts. 421, 422, 478 e 317 do Código Civil, já amplamente discutidos no Recurso Especial originário. Ao invocar princípios e referenciar a jurisprudência, a intenção foi a de indicar que a multa deveria ser reexaminada à luz desses preceitos, e o Acórdão do TJSC já tinha sido silente sobre a matéria, o que por si já seria objeto de Recurso Especial" (e-STJ fl. 532). Ao final, requer o acolhimento do recurso com efeito infringente. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 538/539). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ E ARTIGO 932, III, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão ou esclarecer obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte agravante refutar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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