STJ AREsp 2872396
PROCESSUALDireito empresarial e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Créditos condominiais. Natureza extraconcursal. Súmula n. 83 do STJ. aplicabilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que há divergência jurisprudencial, inclusive no âmbito do STJ, sobre a natureza dos créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial, alegando que tais créditos seriam concursais. 3. Requer o afastamento da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja admitido e julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal ou extraconcursal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente da 4ª Turma, estabelece que as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, por serem despesas necessárias à administração do ativo, nos termos do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005. 6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada ao caso, pois o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada pela Quarta Turma do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. As dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, por serem despesas necessárias à administração do ativo, nos termos do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 84, III; CPC, arts. 994, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, REsp n. 2.189.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023. RELATÓRIO GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 624-629, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante, com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do CPC, bem como no art. 259 do Regimento Interno do STJ, sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é inadequada ao caso concreto, visto que há divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma do STJ sobre a natureza dos créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial. Alega que a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 2.002.590/SP, reconheceu que os créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais, devendo ser pagos nos termos do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente, conforme o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Afirma que, em recente decisão no AREsp n. 2558157/SE, a Terceira Turma reafirmou o entendimento de que os créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais, enquanto os posteriores possuem natureza extraconcursal. Adverte que a jurisprudência da Quarta Turma, que reconhece a natureza extraconcursal dos créditos condominiais, não está consolidada, o que torna inaplicável a Súmula n. 83 do STJ ao caso. Requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido o agravo em recurso especial e admitido o recurso especial interposto, afastando-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 642. É o relatório. EMENTA Direito empresarial e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Créditos condominiais. Natureza extraconcursal. Súmula n. 83 do STJ. aplicabilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que há divergência jurisprudencial, inclusive no âmbito do STJ, sobre a natureza dos créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial, alegando que tais créditos seriam concursais. 3. Requer o afastamento da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja admitido e julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal ou extraconcursal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente da 4ª Turma, estabelece que as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, por serem despesas necessárias à administração do ativo, nos termos do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005. 6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada ao caso, pois o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada pela Quarta Turma do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. As dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, por serem despesas necessárias à administração do ativo, nos termos do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 84, III; CPC, arts. 994, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, REsp n. 2.189.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023.