Decisão · STJ

STJ AREsp 2892540

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-10-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.098-2.125) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 2.091-2.094). Em suas razões, a parte reitera a alegação de que "já é possível verificar o error in judicando e a contrariedade à legislação pátria pelo acórdão recorrido, sobretudo aos artigos 104, 108, 462 e 1.417, todos do Código Civil Brasileiro, que não considerou a manifestação de vontade das partes e os efeitos do contrato de promessa de compra e venda firmado pelo proprietário do imóvel, o executado, e cujos sócios administradores são justamente os agravados, e o terceiro promitente comprador" (fl. 2.110). Aduz "que o imóvel, antes da penhora, já havida sido disponibilizado pela parte exequente em uma promessa de compra e venda. Na prática e comercialmente, já havia sido vendido!" (fl. 2.113). Assevera que "O Tribunal a quo, portanto, negou vigência aos artigos 104, 462 e 1.417 do Código Civil, ao negar os efeitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda pactuada pela Litoral Administração e Empreendimentos Ltda" (fl. 2.117). Assim, "A empresa proprietária registral, cujo seu objeto do contrato social é a atividade imobiliária, vendeu o imóvel objeto da penhora, não cabendo, em momento posterior, aos próprios sócios da empresa, virem a impenhorabilidade do imóvel sob a alegação de se tratar de bem de família" (fl. 2.118). Portanto, "Considerando que a caracterização do bem de família compreende não só que o imóvel sirva de residência como também que seja o único apto a moradia, e tendo os agravados vendido o imóvel, os pressupostos para que a impenhorabilidade restasse caracterizada não restaram demonstrados" (fl. 2.121). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.129-2.139), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.
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