STJ AREsp 2977839
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CASSIA GONÇALVES SCARANO e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NA DECISÃO GUERREADA. ARGUMENTOS CARREADOS PELA RECORRENTE, ADEMAIS, QUE DIZEM RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ fl. 197). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 210-216). Os segundos embargos declaratórios opostos foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 234-236). Opostos novos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 243-246). No recurso especial, as recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 219, caput, 231, § 3º, 489, § 1º, IV, 1.003, caput, §§ 2º e 5º, e 1.022, caput, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustentam a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da intempestividade do agravo de instrumento inter posto pela recorrida e sobre a ciência inequívoca da decisão pela parte recorrida antes da citação. Defendem a intempestividade do agravo de instrumento interposto pela parte contrária, pois "o recurso foi protocolado em 15/05/2024, após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis a contar da data em que a Recorrida tomou ciência da decisão que concedeu a tutela de urgência, qual seja, 22/04/2024, fato esse incontroverso" (e-STJ fl. 131). Afirmam que o acórdão recorrido violou dos dispositivos legais e divergiu de julgados do STJ e de outros Tribunais ao entender que o termo inicial da contagem do prazo recursal seria a data da citação, e não a data da ciência inequívoca da decisão pela recorrida. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 249), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.