Decisão · STJ

STJ AREsp 2720622

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PAGAMENTO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não restou comprovado o pagamento dos direitos sucessórios, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3 . É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AGROPECUÁRIA MAANAIM LTDA. - ME. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HERDEIRO INCAPAZ. ALIENAÇÃO DE BEM INDIVIDUALIZADO. INEFICÁCIA DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o princípio da saisine, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros ao tempo da morte do de cujus, e todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, enquanto não ultimada a partilha. 2. Embora a meação não integre o acervo hereditário, por constituir direito próprio do cônjuge sobrevivente, a sua inclusão entre os bens a serem partilhados é obrigatória, nos termos do artigo 651 do CPC. 3. No caso concreto, ao contrário do que sustenta a recorrente, não se trata de cessão de bens da meação, mas sim de cessão de imóvel individualizado do falecido, tendo em vista que já havia inventário em andamento ao tempo da celebração do negócio jurídico. 4. A disposição dos direitos hereditários de bem singularmente considerado, sem autorização judicial, é ineficaz, segundo o artigo 1.793 do Código Civil. Ademais, há interesse de incapaz, e os imóveis pertencentes ao curatelado somente podem ser vendidos se houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz, os termos dos artigos 1.750 e 1.774 do Código Civil. 5. A presunção de veracidade da escritura pública é relativa e não impede a contestação da quitação do imóvel, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 5.1. Diante da negativa de recebimento de quantia vultosa caberia à cessionária comprovar o pagamento dos direitos sucessórios, o que não ocorreu. 6. Apelação não provida. Unânime" (e-STJ fls. 2305/2306). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2295/2301). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem foi omisso ao não se manifestar sobre a inversão do ônus da prova e a vigência do princípio da boa-fé; ii) arts. 166, 1.750 e 1.761 do Código Civil - sustentando que a incapaz envolvida não era a cedente da cessão objeto de impugnação, mas sim a cônjuge sobrevivente e legítima proprietária do bem, não necessitando de autorização judicial para realizar o negócio, e iii) arts. 215 e 219 do Código Civil - alegando que a escritura pública goza de presunção de veracidade e que caberia às recorridas comprovar que o pagamento não ocorreu. Assim, ao inverter o ônus da prova e exigir que a recorrente demonstrasse o pagamento, o Tribunal de origem violou o princípio da boa-fé e a presunção de veracidade da escritura pública. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 2356/2376), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PAGAMENTO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não restou comprovado o pagamento dos direitos sucessórios, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3 . É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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