Decisão · STJ

STJ AREsp 2837002

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada. 3. Foi concedida a ordem de ofício no agravo regimental para determinar o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e do socorro à vítima, em compensação integral com a agravante da reincidência, não sendo possível a incidência pretendida ante o disposto na Súmula n. 231 do STJ (Tema n. 190 do STJ e Tema n. 158 do STF). 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO THOMPSON DE MENDONÇA contra acórdão assim ementado (fls. 939-940): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DO SOCORRO À VÍTIMA NÃO RECONHECIDAS. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL APLICADA NA SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem (Súmula n. 7 do STJ referente à redução da pena-base - desfavorecimento das circunstâncias judiciais e exasperação da reprimenda) não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Não obstante, verificada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, com o não reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e do socorro à vítima, bem como a aplicação de fração desproporcional de 1/2 na segunda fase sem motivação concreta, admite-se a compensação integral com a agravante da reincidência, sendo cabível a concessão de habeas corpus de ofício para correção da ilegalidade. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer as atenuantes previstas no art. 65, III, b e d, do Código Penal, procedendo-se à compensação integral com a agravante da reincidência, determinando-se o recálculo da pena pelo juízo competente. A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fl.958): Todos os precedentes citados pelo e. Ministro Relator comungam do entendimento de ser possível a compensação integ ral entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, contudo, em seu voto, promoveu a aludida compensação utilizando-se as duas circunstâncias atenuantes reconhecidas (confissão e socorro à vítima), e não somente à relativa à confissão, configurando, desse modo, contradição apta a ser sanada através da presente via. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada. 3. Foi concedida a ordem de ofício no agravo regimental para determinar o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e do socorro à vítima, em compensação integral com a agravante da reincidência, não sendo possível a incidência pretendida ante o disposto na Súmula n. 231 do STJ (Tema n. 190 do STJ e Tema n. 158 do STF). 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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