Decisão · STJ

STJ HC 997813

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-17publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDÃO DE APELAÇÃO QUE RECONHECE MATERIALIDADE, AUTORIA, CONTUMÁCIA (25 VEZES) E DOLO DE APROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, ao destacar que a falta de recolhimento do ICMS cobrado do consumidor, praticada por 25 vezes em meses subsequentes, evidencia contumácia e dolo de apropriação, inexistindo mero inadimplemento tributário. 2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RHC n. 163.334/SC estabelece que "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990" (STF, RHC n. 163.334/SC, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe de 12/11/2020). 3. Na espécie, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença do elemento subjetivo específico decorre das circunstâncias fáticas, notadamente da reiterada omissão no recolhimento do tributo e da utilização dos valores pagos pelos consumidores para sustentar a empresa, o que afasta a alegação de mero inadimplemento e afina-se com o precedente do STF. 4. Ademais, é inviável, no rito do habeas corpus, o amplo revolvimento de matéria fático-probatória para absolver ou desclassificar a conduta. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON JACOMEL contra a decisão de fls. 406-412, que não conheceu do habeas corpus, concedendo a ordem de ofício apenas para afastar o valor mínimo de reparação de danos fixado na condenação. Nas razões do recurso, a defesa alega que o acórdão do TJSC utilizou dolo genérico para manter a condenação pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, em desconformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RHC n. 163.334/SC. Argumenta que não houve demonstração do dolo específico de apropriação no caso concreto. Afirma que a denúncia não imputou expressamente esse elemento subjetivo. Sustenta que apenas descreveu meses de inadimplência e ausência de pagamento após a inscrição em dívida ativa, o que seria insuficiente para configurar contumácia e dolo de apropriação. Defende a absolvição, por atipicidade da conduta de deixar de recolher ICMS sem dolo de apropriação, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a reconsideração da decisão ou a submissão do habeas corpus ao colegiado para julgamento do mérito absolutório. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDÃO DE APELAÇÃO QUE RECONHECE MATERIALIDADE, AUTORIA, CONTUMÁCIA (25 VEZES) E DOLO DE APROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, ao destacar que a falta de recolhimento do ICMS cobrado do consumidor, praticada por 25 vezes em meses subsequentes, evidencia contumácia e dolo de apropriação, inexistindo mero inadimplemento tributário. 2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RHC n. 163.334/SC estabelece que "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990" (STF, RHC n. 163.334/SC, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe de 12/11/2020). 3. Na espécie, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença do elemento subjetivo específico decorre das circunstâncias fáticas, notadamente da reiterada omissão no recolhimento do tributo e da utilização dos valores pagos pelos consumidores para sustentar a empresa, o que afasta a alegação de mero inadimplemento e afina-se com o precedente do STF. 4. Ademais, é inviável, no rito do habeas corpus, o amplo revolvimento de matéria fático-probatória para absolver ou desclassificar a conduta. 5. Agravo regimental improvido.
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