Decisão · STJ

STJ AREsp 2977969

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIX AÇÃO EQUITATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação, ou (II) do proveito econômico obtido, ou (III) do valor atualizado da causa; o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (II) o valor da causa for muito baixo. 3. No caso dos autos, o proveito econômico obtido é irrisório, sendo cabível a fixação dos honorários por equidade, utilizando-se da regra subsidiária. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA DE LOURDES PEREIRA ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DANO MORAL AFASTADO. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. PLEITO PARA ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fl. 348). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 186, 927, 944 do Código Civil; 6º, VI, VII do Código de Defesa do Consumidor - pois o caso dos autos se trata de configuração de dano moral presumido; (ii) art. 85 do Código de Processo Civil - porque os honorários advocatícios devem ser majorados, ante a fixação em valor irrisório. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIX AÇÃO EQUITATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação, ou (II) do proveito econômico obtido, ou (III) do valor atualizado da causa; o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (II) o valor da causa for muito baixo. 3. No caso dos autos, o proveito econômico obtido é irrisório, sendo cabível a fixação dos honorários por equidade, utilizando-se da regra subsidiária. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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