Decisão · STJ

STJ AREsp 2607571

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-20publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agrav o interposto por SAULO SCHUTZ JÚNIOR e SCHUTZ - TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GADO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS EXECUTADOS E JULGOU EXTINTA A AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DOS DEVEDORES. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. ARGUIÇÃO QUE DEVE SER MODIFICADA A SENTENÇA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA CASA BANCÁRIA E ASSIM ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. TESE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA DIANTE DA MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUTADOS QUE SUSCITAM A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SOB NOVOS FUNDAMENTOS, OS QUAIS NÃO FORAM APRESENTADOS NO JUÍZO DA ORIGEM QUANDO DO OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEMAIS, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, AINDA QUE SOB FUNDAMENTO DIVERSO, RETIRA O INTERESSE RECURSAL DOS RECORRENTES NO PONTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PROPOSIÇÃO. NO ENTANTO, DISPENSA DOS RECORRENTES DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO § 5º DO ARTIGO 921 DO CPC/2015, CONFORME REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.195, DE 28-08-2021. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 386). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 422/426). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e (iii) art. 206, §5º, I, do Código Civil - porque "(..) a prescrição da ação restou perfectibilizada muito antes da apresentação de exceção de pré-executividade pelos recorrentes (outubro de 2016)" (e-STJ fl. 449). Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 461/470), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →