STJ AREsp 2221589
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Negativa de prestação jurisdicional, alcance dos efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita e incompatibilidade do recolhimento de custas processuais com o benefício anteriormente concedido. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a concessão da assistência judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, abrangendo ações incidentais, rescisórias, execução e embargos à execução, independentemente de novo pedido. 5. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece que o recolhimento de custas processuais é incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, configurando preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório. 6. No caso concreto, os agravantes recolheram voluntariamente as custas iniciais e procederam ao depósito prévio na ação rescisória, demonstrando capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 7. A posterior concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo para suspender a exigibilidade de honorários sucumbenciais arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, abrangendo ações incidentais, rescisórias, execução e embargos à execução, independentemente de novo pedido. 3. O recolhimento de custas processuais é incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, configurando preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório. 4. A concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo para suspender a exigibilidade de honorários sucumbenciais arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 489, § 1º; 1.022; Lei n. 1.060/1950, arts. 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.649.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.453/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.695.064/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 24.115/MA, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 803-818) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 794-797). Em suas razões, a parte agravante reitera as teses de: (i) ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido "desconsiderou que o reconhecimento de que os ora agravantes fazem jus, desde 2010, ao benefício da gratuidade de justiça é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição" (fl. 811), bem como "restou omisso quanto ao disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, que impõe a suspensão da exigibilidade da verba honorária" (fl. 811), (ii) violação dos arts. 98, § 3º, do CPC e 8º e 9º da Lei n. 1.060/1950, defendendo, no mérito, que "os efeitos do benefício da justiça gratuita, concedido nos autos de origem e jamais revogado, se estendem à ação rescisória, devendo, portanto, ser suspensa a obrigação de pagar honorários sucumbenciais" (fl. 806), e (iii) afronta ao art. 507 do CPC, sustentando que "o reconhecimento de que os agravantes fazem jus, desde 2010, ao benefício da gratuidade de justiça é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição" (fl. 806). Acrescenta a inaplicabilidade, no caso concreto, do que decidido no AgInt na AR n. 6.587/DF e que "não há que se cogitar que resta prejudicada a apreciação da violação do art. 507 do CPC, uma vez que conforme jurisprudência do e. Tribunais estaduais, o reconhecimento de que os agravantes fazem jus, desde 2010, ao benefício da gratuidade de justiça é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição" (fl. 817). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 822-828. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Negativa de prestação jurisdicional, alcance dos efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita e incompatibilidade do recolhimento de custas processuais com o benefício anteriormente concedido. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a concessão da assistência judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, abrangendo ações incidentais, rescisórias, execução e embargos à execução, independentemente de novo pedido. 5. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece que o recolhimento de custas processuais é incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, configurando preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório. 6. No caso concreto, os agravantes recolheram voluntariamente as custas iniciais e procederam ao depósito prévio na ação rescisória, demonstrando capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 7. A posterior concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo para suspender a exigibilidade de honorários sucumbenciais arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, abrangendo ações incidentais, rescisórias, execução e embargos à execução, independentemente de novo pedido. 3. O recolhimento de custas processuais é incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, configurando preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório. 4. A concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo para suspender a exigibilidade de honorários sucumbenciais arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 489, § 1º; 1.022; Lei n. 1.060/1950, arts. 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.649.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.453/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.695.064/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 24.115/MA, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021.